96.268, De 4.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.268, DE 4 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "GLEBA QUATRO RESERVAS ", classificado como 
"latifúndio por exploração ", situado no Município de Terra Nova do
Norte, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 02
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 26 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d " e 20, itens I, IV e V, da Lei n° 4.504, de 30
de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "GLEBA QUATRO
RESERVAS ", com a área de 86.354,0000 ha (oitenta e seis mil,
trezentos e cinqüenta e quatro hectares), situado no Município de
Terra Nova do Norte, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.620, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude 54°38'17 "
WGr e latitude 10°32'16"S, situado na confluência do Rio do Pombo
com o Rio Peixoto de Azevedo, margem esquerda de ambos os cursos
d'água; deste, segue pelo referido Rio do Pombo, a montante, por
sua margem esquerda, com a distância de 45.600,00m, até o M-2,
situado na margem esquerda do referido Rio do Pombo, na divisa das
terras de João Antonio Xavier - Lote Capinzal; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de João Antonio Xavier - Lote
Capinzal, com os seguintes rumos e distâncias: 61°00'NW e
7.400,00m, até o M-3; 82°30'NW e 9.400,00m, até o M-4; 81°30'SW e
2.700,00m, até o M-5; 75°00'SW e 7.100,00m, até o M-6, situado na
margem direita do Córrego Boa Esperança, na divisa de terras de
João Xavier; deste, segue pelo referido Córrego Boa Esperança, a
jusante, por sua margem direita, com a distância de 9.200,00 m, até
o M-7, situado na margem direita do Córrego Boa Esperança, na
divisa com o perímetro urbano na cidade de Terra Nova; deste, segue
por linhas secas, confrontando com o referido perímetro urbano, com
os seguintes rumos e distâncias: 43°00'NE e 3.950,00m, até o M-8;
02°30'NW e 2.450,00m, até o M-9, situado na divisa do perímetro
urbano da cidade de Terra Nova, comum ao Projeto Terra Nova; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o referido Projeto, com os
seguintes rumos e distâncias: 79°00'SE e 2.250,00m, até o M-10;
18°30'NE e 5.900,00m, até o M-11; 79°00'SE e 3.850,00m, até o M-12;
10°30'NE e 900,00m, até o M-13; 79°00'SE e 3.400,00m, até o M-14;
10°30'NE e 11.200,00m até o M^15, situado na divisa com o Projeto
Terra Nova; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o
referido Projeto, e com terras da União, com rumo de 79°00'SE e
distância de 20.200,00m, até o M-16, situado na divisa com terras
da União; deste, segue por linhas secas, confrontando com as
referidas terras da União, com os seguintes rumos e distâncias:
62°00'SE e 10.000,00m, até o M-17; 28°30'NE e 6.700,00m, até o
M-18; 62°00'NW e 10.000,00m, até o M-19; 79°00'NW e 2.000,00m, até
o M-20; 10°30'NE e 5.700,00m, até o M-21; 79°00'NW e 13.100,00m,
até o M-22, situado na divisa comum das terras da União e terras da
Coopercana; deste, segue por linha seca, confrontando com as
referidas terras da Coopercana, com rumo de 10°30'NE e distancia de
850,00m, até o M-23, situado na divisa de terras da Coopercana,
comum com terras da União; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com as referidas terras da União, com rumo de
79°00'SE e distância de 3.400,00m, até o M-24, situado na margem
esquerda do Rio Peixoto de Azevedo, na divisa de terras da União;
deste, segue pelo referido Rio Peixoto de Azevedo, a montante, por
sua margem esquerda, com a distância de 60.000,00m, até o M-1,
marco inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência:
Cartas da DSG, Folhas SC.21-Z-B-I, SC-21-Z-B-II, SC-21-B-IV e
SC.21-Z-B-V, escala 1:100.000, ano 1982, e Memoriais Descritivos
dos Condomínios das Reservas Florestais CRF-1, CRF-1/II e CRF-2
e CRF-4).
Art. 2.° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER somente promoverá a
desapropriação das frações ideais dos parceleiros adimplentes com
as obrigações assumidas nos títulos definitivos já outorgados na
área objeto deste Decreto, devendo providenciar o cancelamento dos
registros imobiliários referentes aos contratos
descumpridos.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste artigo não se considerará inadimplência o
descumprimento do dever de guarda da área objeto deste
Decreto.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República,
ULYSSES
GUIMARÃESDelile
Guerra de Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.7.1988