96.290, De 11.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.290, DE 11 DE JULHO DE
1988.
Dispõe
sobre a execução do novo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período
1962/80, subscrito entre o Brasil e Uruguai (Acordo n°
35).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7° a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 05 de abril de 1988, em Montevidéu, o
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80 (Acordo
n° 35),
DECRETA:
Art. 1° Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no período 1962/80 subscrito entre o
Brasil e o Uruguai (Acordo n° 35), apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 05 de abril de
1988.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1988
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