96.342, De 14.7.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.342, DE 14 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
 Texto para impressão  
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "Fazenda Boa Vista ", classificado como  "latifúndio
por exploração ", situado no Município de Abadiânia, no Estado de
Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, com
a área de 1364,8800ha (um mil, trezentos e sessenta e quatro
hectares e oitenta e oito ares), situado no Município de Abadiânia,
no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área na confluência do Córrego Barreiro
Amarelo com o Córrego Capão do Mel, de coordenadas geográficas
longitude 48°30'56"WGr e latitude 16°12'64"S; desta segue pelo
Córrego Barreiro Amarelo, a montante, numa distância de 1,080,00m,
divisa com terras de Vasco Araújo, até o M-1, cravado em sua
confluência com o Córrego Catalão; deste, segue por linha seca,
divisa com terras de Vasco Araújo, no azimute magnético de 105°05'
e distância de 1.826,00m, até o M-2; deste, segue por linhas secas,
divisa com terras de Américo Rossin, nos seguintes azimutes
magnéticos e distâncias: 178°20' - 226,00m; 178°20' - 1.318,00m,
passando pelo M-3 até o M-4, de coordenadas geográficas longitude
48°29'30"WGr e latitude 16°14'06"S, cravado às margens de uma
estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, numa distância
de 1.820,00m, no sentido sudoeste, divisa com terras de Darci
Pereira Pinto, Jaci Pereira Pinto e Ana Gomes Morais Lobo, até o
M-6; deste, segue por linha seca, divisa com terras de Ana Gomes
Morais Lobo e Antonio Gomes Teles, nos seguintes azimutes
magnéticos e distâncias: 201°30' - 480,00m, 201°30' - 372,00m,
201°30' - 2.048,00m, passando pelos M-6, M-7 até o M-8, de
coordenadas geográficas longitude 48°19'46"WGr e latitude
16°16'18"S; deste, segue por linha seca, divisa com Riantes Gomes
Araújo, no azimute magnético de 286°00' e distância de 243,00m, até
o M-9, cravado na nascente do Córrego Retiro; deste, segue pelo
Córrego Retiro, a jusante, numa distância de 1.260,00m, divisa com
terras de Riantes Gomes Arantes, até o M10, cravado em sua margem
direita; deste, segue por linhas secas, divisa com Riantes Gomes
Arantes, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 320°20' -
935,00m; 18°46' - 930,00m; 355°45' - 2.470,00m, passando pelos
M-11, M-12 até o M-13, de coordenadas geográficas longitude
48°31'47"WGr e latitude 16°14'02"S; deste, segue por linhas secas,
divisa com terras de Vasco Araújo, nos seguintes azimutes
magnéticos e distâncias: 60°30' - 560,00m; 17°02' 510,00m; 30°00' -
310,00m; 30°00' - 400,00m, passando pelos M-14, M-15, M-16 até
M-17, cravado na margem esquerda de uma vertente sem denominação;
deste, segue pela citada vertente, a jusante, numa distância de
480,00m, divisa com terras de Vasco de Araújo, até sua confluência
com o Córrego Capão do Mel; desta, segue pelo Córrego Capão do Mel,
a jusante, numa distância de 1 100,00m, divisa com terras de Vasco
de Araújo, até encontrar o ponto inicial da descrição deste
perímetro. Fonte: Carta DSG SE.22-X-B-II, na escala de 1:100.000,
ano 1981, mapa do imóvel na escala de 1:20.000, elaborado em 1973
pelo RT Nilton Rabello e Certidão do CRI.
Art. 2.°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3.° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987, e no artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 96.716, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 14
de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1988