96.344, De 15.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.344, DE 15 DE JULHO DE
1988.
Dispõe
sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n°
21, no setor da indústria química, subscrito entre o Brasil, a
Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e
do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30
de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial n° 21, no setor da indústria química,
DECRETA:
Art. 1° O Nono
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no setor indústria
química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e
o Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O
protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de
1988.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15
de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.7.1988
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