96.345, De 15.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.345, DE 15 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA BATATal " (PARTE), classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de Mangaratiba, no
Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, a área de 200,0250ha (duzentos hectares, dois ares e
cinqüenta centiares), correspondente à parte do imóvel rural
denominado "FAZENDA BATATAL ", com dimensão total de 3.740,0000ha
(três mil, setecentos e quarenta hectares), situado no Município de
Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.691, de 19 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
ponto 1, localizado junto à ponte da estrada municipal e na
passagem desta sobre o canal, lado esquerdo, sentido do acesso para
a fazenda, de coordenadas UTM N=7.461.400,00m e E=591.020,00m,
referidas ao Meridiano Central 45°WGr, segue pela margem esquerda
do referido canal, a montante, na direção sudoeste, com a distância
de 620,00m até o ponto 2; daí, segue em linha seca, confrontando
com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com azimute de 270°00'
e distância de 350,00m até o ponto 3, localizado na margem esquerda
do Rio Morto; deste, segue pela referida margem, a montante, com a
distância de 340,00m até o ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com
azimute de 335° e distância de 50,00m até o ponto 5, localizado à
margem direita da estrada municipal de acesso à fazenda; deste,
segue pela margem direita da mesma estrada, atravessando um
pontilhão e a rede de transmissão das Furnas Centrais Elétricas
S/A, com a distância de 830,00m até o ponto 6; deste, segue por
linha seca, com azimute de 265°00' e distância de 200,00m até o
ponto 7, situado junto a uma cerca existente na divisa de uma
plantação de banana; deste, segue margeando a cerca, confrontando
com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com a distância de
760,00m até o ponto 8 (cota 126,00m); deste, segue por linha seca,
com azimute de 296°00' e distância de 160,00m até o ponto 9,
localizado na margem esquerda de um córrego; deste, segue pelo
referido córrego, a montante, com a distância de 500,00m, até o
ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
remanescentes da Fazenda Batatal, com azimute de 243°30' e
distância de 170,00m até o ponto 11, localizado num caminho; deste,
segue pelo referido caminho, na direção sudoeste, com a distância
de 80,00m, até o ponto 12, localizado no cruzamento de um caminho
com um córrego; deste, segue pela margem direita do referido
córrego, com a distância de 330,00m, até o ponto 13, localizado na
confluência deste com o Rio Batatal; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com os
seguintes azimutes e distância: 261°00' e 280,00m até o ponto 14,
localizado num caminho, 289°30' e 360,00m até o ponto 15,
localizado numa elevação - cota 250,00m, 294°00' e 380,00m até o
ponto 16, localizado junto ao Córrego Correia Coelho, 10°00' e
360,00m até o ponto 17, localizado junto ao córrego - cota 200,00m;
deste, segue pela margem esquerda do referido córrego, a jusante,
com a distância de 480,00m, até o ponto 18, localizado na
confluência deste com o Córrego Correia Coelho; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda
Batatal, com os seguintes azimutes e distâncias: 27°30' e 330,00m
até o ponto 19, localizado no córrego - cota 150,00m, 93°00' e
400,00m até o ponto 20, 84°30' e 450,00m até o ponto 21, localizado
na cota 100, 79°00' e 280,00m até o ponto 22, 74°00' e 280,00m até
o ponto 23, 90°00' e 265,00m até o ponto 24; deste, segue por linha
seca, confrontando com a Fazenda Boa Vista, com azimute de 184°00'
e distância de 250,00m, até o ponto 25, localizado na margem
direita do Rio Caixa D'Agua; deste, segue pela referida margem do
citado rio, a jusante, com a distância de 3.000,00m, até o ponto
26, situado na margem esquerda do Rio Batatal; deste, segue por
linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de
180°00' e distância de 70,00m até o ponto 1, início da descrição
deste perímetro (fontes de referência: Cartas Geográficas da
FUNDREM, folhas SF.23-Z-A-V-4-SE-C e SF.23-Z-A-V-4-SO-D, escala
1:10.000).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área de 200,4000ha
(duzentos hectares e quarenta ares) fica excluída dos efeitos deste
decreto a área de 0,3760ha (trinta e sete ares e cinqüenta
centiares), correspondente à linha de transmissão de Furnas
Centrais Elétricas S/A.
Art. 2°
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam
se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.7.1988