96.346, De 15.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.346, DE 15 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado  "FAZENDA CASTELO " classificado como  "latifúndio
por exploração ", situado no Município de Riachão das Neves, no
Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição e, nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n° 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Fazenda Castelo,
com a área de 3.040,0000ha (três mil e quarenta hectares), situado
no Município de Riachão das Neves, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
45°07'04"WGr e latitude 11°51'19"S, situado na margem esquerda, a
jusante do Rio Branco; deste, segue acompanhando o referido rio,
margem direita, a montante, na distância de 8.300m, até o Ponto 2,
situado na margem direita, a montante do Rio Branco; deste, segue
confrontando com a Fazenda Lagoa Vermelha, com azimute de 26°27' e
distância de 7.200m, até o Ponto 3, situado na divisa da Fazenda
Lagoa Vermelha e Serra do Matão; deste, segue pela Serra do Matão,
com a distância de 5.300m, até o Ponto 4, situado na divisa da
Serra do Matão e área remanescente da Fazenda Castelo; deste, segue
confrontando com área remanescente da Fazenda Castelo, com azimute
180°40' e distância de 5.200m, até o Ponto 1, início da descrição
deste perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE/SUVALE, folha
SC.23-Y-D-VI, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a ser destacada da
área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.7.1988