96.347, De 15.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.347, DE 15 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA SÃO FELIZ ", classificado como "latifúndio
por exploração ", situado no Município de Andarai, no Estado da
Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c
" e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA SÃO FELIX, com
a área de 1.587,0000ha (um mil, quinhentos e oitenta e sete
hectares), situado no Município de Andaraí, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
41°06'30"WGr e latitude 12°52'48"S, situado na margem direita do
Rio Paraguaçu, na divisa de terras de Daniel; deste, segue pela
margem direita do referido rio, no sentido da jusante, com a
distância de 1.850m, até o Ponto 2, situado na mesma margem do
referido rio, na divisa de terras da Fazenda Boa União; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Boa União,
com azimute de 269°00' e distância de 7.848m, até o Ponto 3,
situado na divisa de terras das Fazendas Boa União e Mocambo;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda
Mocambo, com azimute de 09°00' e distância de 2.420m, até o Ponto
4, situado na divisa de terras da Fazenda Mocambo; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com azimute
de 92°00' e distância de 7.100m, até o Ponto 1, início da descrição
do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SD
24-V-A-V, escala 1:100 000, ano 1976).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.7.1988