96.349, De 15.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.349, DE 15 DE JULHO DE
1988.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da Subestacão Cajuru, da Companhia
Paulista de Forca e Luz CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra  "b ", do Decreto n°
24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra  "f ", do
Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo n° 27103.000257/87-11,
DECRETA
:
Art. 1° Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 10.000,00m2 (dez
mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação
Cajuru, no Município de Cajuru, Estado de São Paulo.
Art. 2° A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
planta de situação n° BX-SK-67.204 - Campinas, aprovada mediante
ato do Diretor da Divisão de Concessão de Aguas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Aguas e Energia Elétrica, no Processo n°
27103.000257/87-1, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
marco n° 1, cravado na futura divisa do terreno da Subestação
Cajuru, a 15,00m (quinze metros) do eixo da Estrada Vicinal Cajuru
- Santa Rosa de Viterbo, margem direita, no sentido Cajuru - Santa
Rosa de Viterbo, e a 156,86m (cento e cinqüenta e seis metros e
oitenta e seis centímetros) depois do Cemitério Municipal de
Cajuru, no mesmo sentido; desse marco, segue com rumo e distancia
SW 39°07' - 100,00m (cem metros), margeando a referida Estrada
Vicinal - Cajuru Santa Rosa de Viterbo, até o marco n° 2; nesse
ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90°00', e
segue com o rumo e distancia NW 50°53' - 100,00m (cem metros),
confrontando com terras da desaproprianda, até o marco n° 3; nesse
ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90°00', e
segue com o rumo e distancia NE 39°07' - 100,00m (cem metros),
confrontando, ainda, com terras da desaproprianda, até o marco n°
4; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de
90°00', e segue com o rumo e distancia SE 50°53' - 100,00m (cem
metros), confrontando, ainda, com terras de ANTONIO DE LAZARI, até
o marco n° 1, onde teve início esta descrição, formando angulo
interno de 90°00'.
Art. 3° Fica
autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo
15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado
pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de
1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na
posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.7.1988