96.350, De 15.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.350, DE 15 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Outorga a
Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para o aproveitamento
da energia hidráulica de um trecho do Rio Sepotuba, no local
denominado Salto das Nuvens, no Município de Tangará da Serra,
Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140, letra "a ", e 150 do Decreto
n.° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta
do Processo MME n.° 703.492/80-0,
DECRETA
:
Art. 1.° E
outorgada à Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sepotuba,
no local denominado Salto das Nuvens, nas coordenadas de latitude
14°37' e de longitude 57°44', com potência de 14.662,5kw; no
Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, não
conferindo o presente título delegação do Poder Público à
concessionária.
Art. 2.° O
aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso
exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a
terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 3.° A
concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de
aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as
modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 4.° A
concessão a que se refere o artigo 1.° vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, contados da data da publicação deste
Decreto.
Art. 5.° Fica a
concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis)
últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da
concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser
estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua
desistência.
§ 1° No caso de
desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a
concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu
primitivo estado.
§ 2º Compete à
concessionária provocar o Estado de Mato Grosso, titular do domínio
das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem
o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não
pela reversão dos bens e instalações, e encaminhar, dentro do mesmo
prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6.° A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7.° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8.°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.7.1988