96.354, De 18.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.354, DE 18 DE JULHO DE
1988.
Revogado pelo Decreto
nº 2.314 de 1997
Texto para impressão
Altera o Decreto n° 73.267, de
6 de dezembro de 1973.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei n° 5.823, de 14 de novembro de
1972,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os artigos abaixo
enumerados, do Decreto n° 73.267,
de 6 de dezembro de 1973, que passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 16. A bebida deverá
atender aos seguintes requisitos:
I -
normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo
ou classe;
II -
qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou
classe;
III -
ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos
patogênicos;
IV -
ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste
regulamento sobre aditivo de bebida.
Parágrafo
único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao
disposto nos itens III e IV deste artigo."
"Art. 54.
..................................................
§ 1° O suco de vegetal
poderá ser substituído ou adicionado, total ou parcialmente, de
óleo essencial, essência natural, extrato ou destilato do vegetal
de sua origem, podendo conter corante e acidulante
naturais.
§ 2° Nos
dietéticos, o dulçor desejado deverá ser obtido, exclusivamente,
com o emprego de edulcorantes, naturais ou sintéticos, em
conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério da
Saúde."
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
18 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende MachadoLuiz
Carlos Borges da Silveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.7.1988