96.355, De 18.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.355, DE 18 DE JULHO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 2.122, de
13.1.1997
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Altera o
Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 5.895, de 19 de junho de
1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica
alterado o art. 11 do Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do
Brasil, aprovado pelo Decreto n° 85.441, de 02 de dezembro de 1980,
para inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:
"Art. 11...................................................................................................................................
IX - Fazer
publicar, no ¿Diário Oficial¿, depois de aprovado pelo Ministro da
Fazenda:
a) o Regulamento
de Licitações;
b) o Regulamento
de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o Quadro de
Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e
os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira
ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d) o plano de
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição de seus empregados."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo César
Ximenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.7.1988