96.355, De 18.7.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.355, DE 18 DE JULHO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 2.122, de
13.1.1997
 Texto para impressão  
Altera o
Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 5.895, de 19 de junho de
1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica
alterado o art. 11 do Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do
Brasil, aprovado pelo Decreto n° 85.441, de 02 de dezembro de 1980,
para inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:
         
"Art. 11...................................................................................................................................
IX - Fazer
publicar, no ¿Diário Oficial¿, depois de aprovado pelo Ministro da
Fazenda:
a) o Regulamento
de Licitações;
b) o Regulamento
de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o Quadro de
Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e
os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira
ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d) o plano de
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição de seus empregados."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo César
Ximenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.7.1988