96.377, De 20.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.377, DE 20 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA SABACU ", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de São Mateus, no Estado do
Espírito Santo, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.618, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SABACU ", com a área de
462,7500ha (quatrocentos e sessenta e dois hectares e setenta e
cinco ares), situado no Município de São Mateus, no Estado do
Espírito Santo, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.618, de 02 de maio de
1986.
§ 1° O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
ponto 0 (P0), de coordenadas geográficas longitude 39°58'24"WGr e
latitude 18°37'27"S, situado num entroncamento de cercas de terras
de Alzídio com o Córrego do Sapato; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Alzídio, com azimute plano de 179°30'00"
e distância de 430m, até o ponto 1; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Alzídio, com azimute plano de 91°00'00"
e distância de 510m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras dos herdeiros de Andrelino e Waldemar
Farias, com azimute plano de 193°10'00" e distância de 3.485m, até
o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos
herdeiros de Andrelino e Waldemar Farias, com azimute plano de
190°30'00" e distância de 2.410m, até o ponto 4; deste, segue pelo
Rio São Mateus, com distância de 2.000m, até o ponto 5; deste,
segue pelo Rio São Mateus, com distância de 2.200m, até o ponto 6;
deste, segue pelo Córrego do Ferreira, com distância de 650m, até o
ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Deusdete Coutinho, com azimute plano de 09°30'00" e distância de
4.170m, até o ponto 8; deste, segue pelo Córrego do Sapato, com
distância de 220m, até o ponto 0 (P0), início da descrição deste
perímetro (fonte de referência: Carta Topográfica do IBGE, folha
SE.24-Y-B-V, escala 1:100.000, ano 1979, e Mapa Planialtimétrico do
Espírito Santo - Projeto RADAMBRASIL).
§ 2° Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área de 466,2000ha
(quatrocentos e sessenta e seis hectares e vinte ares), fica
excluída dos efeitos deste Decreto a área de 3,4500ha (três
hectares e quarenta e cinco ares), referente à faixa de domínio da
Estrada Estadual ES-313.
Art. 2°
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área
contínua correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987, e artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de
10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1988