96.378, De 20.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.378, DE 20 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "SANTO ANTONIO DO PINDOVAL OU TRÊS SETÚBAL ",
classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no
Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, no Estado do Maranhão,
compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "SANTO ANTONIO DO PINDOVAL OU TRÊS
SETÚBAL ", com área de 7.580,00ha (sete mil quinhentos e oitenta
hectares), situado no Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, no
Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P0, de coordenadas geográficas longitude 44°26'03"WGr e
latitude de 04°17'50"S; situado na divisa de terras de Altamira
Costa Sobrinho e Vitória de Cavalcante; deste, segue por linha
seca, com rumo de 57°00'SW e distância de 8.600m, confrontando com
terras de Vitória de Cavalcante, até o P1; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Raimundo Paiva da Silva, com rumo
de 88°00'SW e distância de 4.300m, até o P2; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Sebastião José Gomes, com rumo de
40°00'NW e distância de 5.700m, até o P3; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras dos herdeiros de João Maniva, com
rumo de 44°00'NE e distância de 7.300m, até o P4; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Altamira Costa Sobrinho, com
rumo de 48°00'SE e distância de 9.000m, até o P0, início da
descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica
do Projeto RADAMBRASIL, folha SB-23-X-A, escala 1:250.000, ano
1973, e reconhecimento efetuado em campo por técnicos do Projeto
Fundiário Bacabal - INCRA).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) as propriedades rurais com
áreas inferiores ao limite de isenção previsto no art. 5º, inciso
I, alínea  "b ", nº 3, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de
outubro de 1987; b) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1988