96.382, De 20.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.382, DE 20 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "FAZENDA RIOZINHO " e "FAZENDA GRANADA ",
classificados como latifúndio por exploração, situados nos
municípios de Sena Madureira e Rio Branco, no Estado do Acre,
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
20 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Riozinho e Fazenda
Granada, com a área de 35.896,0000 (trinta e cinco mil, oitocentos
e noventa e seis hectares), situados nos Municípios de Sena
Madureira e Rio Branco, no Estado do Acre, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 68°42'00"WGr
e latitude 09°l9'00"S, situado na margem direita do Rio Iáco,
divisa com a Fazenda São Francisco; daí, segue confrontando com a
referida fazenda, com o rumo e distância de 88°31'SE e 7.703m, até
o P-2, situado à margem direita da Estrada Mário Lobão; daí, segue
por esta margem, com uma distância de 41.500m, até o P-3, situado à
margem esquerda do Rio Antimary, no cruzamento deste último com a
Estrada Mário Lobão, daí, segue subindo pela margem esquerda do
referido rio, com uma distância de 14.077m, chega-se ao P-4; dai,
segue confrontando com o Seringal Mercês, com os seguintes rumos e
distâncias: 34°05'NW e 2.427m até o P-5; 66°48'NW e 762m até o P-6;
18°46'NW e 1.056m até o P-7; 37°23'NW e 2.932m até o P-8; 76°25'SW
e 1.831m até o P-9; 15°09'SW e 1.378m até o P-10; 53°55'NW e 1.324m
até o P-11; 72°23'SW e 661m até o P-12; 67°22'NW e 1.650m até o
P-13; 11°23'NW e 1.520m ate o P-14; 45°00'NW e 453m até o P-15;
15°22'NE e 4.262m até o P-16; dai, segue confrontando com o
Seringal Metcês e Fazenda São Jorge, com rumo e distancia de
33°47'NE e 3.525m, até o P-17, dai, segue confrontando com a
referida fazenda, com os seguintes rumos e distâncias: 40°56'NW e
2.396m até o P-18; 12°39'NE e 2.511m até o P-19; 22°07'NW e 1.328m
até o P-20; 86°57'SW e 15.071m até o P21, situado à margem direita
do Rio Iáco; daí, segue pela referida margem, com uma distância de
26.096m, até o P-1, início da descrição deste perímetro (fonte de
referência: Carta Planimétrica do DSG, folha SC-19-X-C, escala:
1:250.000, ano de 1979).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua
de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada dos
imóveis descritos no art. 1º; observadas as condições estabelecidas
no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21
de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de
25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
julho de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1988