96.382, De 20.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.382, DE 20 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados  "FAZENDA RIOZINHO " e  "FAZENDA GRANADA ",
classificados como latifúndio por exploração, situados nos
municípios de Sena Madureira e Rio Branco, no Estado do Acre,
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
20 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Riozinho e Fazenda
Granada, com a área de 35.896,0000 (trinta e cinco mil, oitocentos
e noventa e seis hectares), situados nos Municípios de Sena
Madureira e Rio Branco, no Estado do Acre, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 68°42'00"WGr
e latitude 09°l9'00"S, situado na margem direita do Rio Iáco,
divisa com a Fazenda São Francisco; daí, segue confrontando com a
referida fazenda, com o rumo e distância de 88°31'SE e 7.703m, até
o P-2, situado à margem direita da Estrada Mário Lobão; daí, segue
por esta margem, com uma distância de 41.500m, até o P-3, situado à
margem esquerda do Rio Antimary, no cruzamento deste último com a
Estrada Mário Lobão, daí, segue subindo pela margem esquerda do
referido rio, com uma distância de 14.077m, chega-se ao P-4; dai,
segue confrontando com o Seringal Mercês, com os seguintes rumos e
distâncias: 34°05'NW e 2.427m até o P-5; 66°48'NW e 762m até o P-6;
18°46'NW e 1.056m até o P-7; 37°23'NW e 2.932m até o P-8; 76°25'SW
e 1.831m até o P-9; 15°09'SW e 1.378m até o P-10; 53°55'NW e 1.324m
até o P-11; 72°23'SW e 661m até o P-12; 67°22'NW e 1.650m até o
P-13; 11°23'NW e 1.520m ate o P-14; 45°00'NW e 453m até o P-15;
15°22'NE e 4.262m até o P-16; dai, segue confrontando com o
Seringal Metcês e Fazenda São Jorge, com rumo e distancia de
33°47'NE e 3.525m, até o P-17, dai, segue confrontando com a
referida fazenda, com os seguintes rumos e distâncias: 40°56'NW e
2.396m até o P-18; 12°39'NE e 2.511m até o P-19; 22°07'NW e 1.328m
até o P-20; 86°57'SW e 15.071m até o P21, situado à margem direita
do Rio Iáco; daí, segue pela referida margem, com uma distância de
26.096m, até o P-1, início da descrição deste perímetro (fonte de
referência: Carta Planimétrica do DSG, folha SC-19-X-C, escala:
1:250.000, ano de 1979).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua
de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada dos
imóveis descritos no art. 1º; observadas as condições estabelecidas
no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21
de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de
25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
julho de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1988