96.385, De 21.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.385, DE 21 DE JULHO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Inclui
parágrafo no art. 2º do Decreto n° 95.003, de 05 de outubro de
1987.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°
do Decreto n° 95.003, de 5-10-87, passa a vigorar com o seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único.
A restrição imposta pelo caput do artigo não se
aplicará a cursos a serem implantados em unidades federadas cuja
carência seja revelada pela inexistência de mais de um curso em
idêntica área de ensino".
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEYHugo Napoleão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.7.1988