96.388, De 21.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.388, DE 21 DE JULHO DE
1988.
Altera o Decreto
n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprova o Regulamento do
Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n°
62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art 92.
................................................
I -
................................................... ...
t) registrador de velocidade
(tacógrafo) que substituirá o velocímetro nos veículos destinados
ao transporte de escolares, e, desde sua fabricação, nos veículos
novos destinados ao transporte de passageiros com mais de dez
lugares e ao transporte de carga com capacidade máxima de tração
(CMT) igual ou superior a dezenove toneladas.
................................................... ......"
Art. 2° O registrador de
velocidade (tacógrafo), para os veículos novos previstos na
letra t do inciso I do art. 92
do Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação
dada pelo art. 1°, tornar-se-á obrigatório no prazo de:
I dois anos, para veículos de
carga com capacidade máxima de tração (CMT) inferior ou igual a
trinta toneladas;
II cento e oitenta dias, para
os demais veículos.
Art. 3° Fica mantida a
obrigatoriedade do uso do registrador de velocidade (tacógrafo) nos
demais casos previstos na legislação vigente.
Art. 4° Caberá aos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a fiscalização do
cumprimento deste Decreto, observadas as normas fixadas pelo
Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1988