96.396, De 22.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.396, DE 22 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "SÍTIO NOVO ", classificado como "latifúndio por
exploração ", situado no Município de Castro Alves, no Estado da
Bahia, incluso na zona prioritária, para fins de reforma agrária
fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado Sítio Novo, com a área de
1.140,0000ha (um mil, cento e quarenta hectares), situado no
Município de Castro Alves, no Estado da Bahia, incluso na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
39°49'20"WGr e latitude 12°25'25"S, situado na divisa das terras da
Fazenda Lagoa do Souza; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras da Fazenda Lagoa do Souza, no azimute 87°30' e na
distância de 1.250m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da
Fazenda Lagoa do Souza; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras da Fazenda de Júlio Cerqueira Santos, nos seguintes
azimutes e distâncias: 190°00' e 1.850m, até o ponto 3; 62°30' e
850m, até o ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda
Juventino Sampaio Queiroz; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Juventino Sampaio Queiroz e Deraldo
Souza Marinho no azimute 191°00' e na distância de l.000m, até o
ponto 5, situado na divisa de terras de quem de direito; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito,
no azimute 240°00' e na distância de 3.800m, até o ponto 6, situado
na divisa de terras de quem de direito; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute
269°00' e na distância de 2.200m, até o ponto 7, situado na divisa
de terras da Fazenda Santa Izabel; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda Santa Izabel, no azimute 43°00'
e na distância de 5.800m, até o ponto 1, situado na divisa de
terras da Fazenda Lagoa do Souza, início da descrição do perímetro
(fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SD.24-V-B-II, escala
1:100.000, ano 1977).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e no art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6.°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.1988