96.398, De 22.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.398, DE 22 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA REVOLUÇÃO ", classificado como  "latifúndio
por exploração ", situado no Município de Natividade, no Estado de
Goiás compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e da
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ", "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado Fazenda Revolução, com a área de
2.420,0000ha (dois mil, quatrocentos e vinte hectares), situado no
Município de Natividade, no Estado de Goiás, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 39, de coordenadas geográficas longitude
47°55'05"WGr e latitude 11°36'02" Sul, cravado na confluência do
Córrego Burundanga com o Córrego Bagagem; deste, segue pela margem
esquerda do Córrego Bagagem, a montante, com a distância de 2.120m,
até o marco 35, cravado na confluência com o Córrego João Ribeiro;
deste, segue pela margem esquerda do Córrego João Ribeiro, a
montante, confrontando com a Fazenda Agulha, na distância de
4.120m, até o marco 25, cravado na sua cabeceira; deste, segue por
linhas secas, confrontando com a Fazenda Agulha, com os seguintes
rumos magnéticos e distâncias: 65°30'SE e 110m até o marco 24;
75°10'NE e 635m até o marco 23; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de João da Silva Carneiro, com os seguintes
rumos magnéticos e distâncias: 63°30'SW e 255m até o marco 22;
40°00'SE e 290m até o marco 21; 36°00'SE e 820m até o marco 20;
56°30'SE e 930m até o marco 19; 26°30'SE e 295m até o marco 18;
59°30'SE e 275m até o marco 17; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Adail Viana Santana, com os seguintes
rumos magnéticos e distâncias: 32°30'SE e 155m até o marco 16;
17°00'SE e 240m até o marco 15; 43°00'SE e 820m até o marco 14;
71°30'SE e 200m até o marco 14-A; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do Sr. Sérgio Paulo Borges de Morais, com o
rumo magnético e distância de 54°00'SW e 3.571m, até o marco 65;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Teodoro
Nunes da Silva, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias:
21°00'NW e 845m até o marco 64; 33°00'NW e 30m até o marco 63;
04°00'NE e 45m até o marco 62; 59°00'NW e 160m até o marco 61;
49°00'NW e 230m até o marco 60; 35°00'NW e 420m até o marco 59,
cravado na margem direita do Córrego Sepultura; deste, segue pela
margem direita do Carrego Sepultura, a montante, confrontando com
terras de Teodoro Nunes da Silva, com a distância de 885m, até o
marco 55, cravado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Teodoro Nunes da Silva, com o rumo
magnético de 53°30'NW e distância de 2.690m, até o marco 54,
cravado na cabeceira do Córrego Burundanga; deste, segue pela
margem direita do Córrego Burundanga, a jusante, confrontando com
terras de Candido Lemos Guimarães, na distância de 5.069m, até o
marco 39, marco inicial da descrição deste perímetro {fontes de
referência: Carta Planimétrica da DSG, folha SC-22-Y-C-IV, escala:
1:100.000, ano 1977 e matricula n° 589, folhas 131 do Livro n° 2-C
do C.R.I.).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação
Art. 3° E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.1988