96.400, De 22.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.400, DE 22 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 2.958 de 8.2.1999
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Aprova o
Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação
S.A.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições, e de acordo com o art. 2°, § 1°, letra a, do
Decreto n° 96.212, de 22 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de
Comunicação S.A., que com este baixa, assinado pelo Ministro de
Estado Chefe do Gabinete Civil.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.1988
Estatuto da
RADIOBRÁS-EMPRESA brasileira de comunicação s.a
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e
duração
Art. 1º A
RADIOBRÁS - empresa Brasileira de comunicação s.a é uma Empresa
Pública com personalidade jurídica de direito privado, organizada
sob forma de sociedade por ações, regida por este Estatuto e
legislação pertinente.
Art. 2º A
RADIOBRÁS tem sede e foro em Brasília-DF e poderá implantar
escritórios em todo o território nacional.
Art. 3º O prazo
de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.
CAPÍTULO
II
Do
Objetivo
Art. 4º A
RADIOBRÁS tem por objetivo:
I - divulgar as
realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e
social e difundir para o exterior conhecimento adequado da
realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e
explorar serviços de radiodifusão do Governo
Federal;
II - implantar e
operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão,
explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem
como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal
especializado necessário as suas atividades;
III - recolher,
elaborar, produzir, transmitir e distribuir diretamente ou em
colaboração com os meios de Comunicação Social o noticiário,
fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da
administração Pública Federal e outros de interesse público de
natureza política, econômico-financeira, cívica, social,
desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos,
fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer
outros;
IV - distribuir a
publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal
(Lei nº 6.6650, de 23 de maio de 1979, art. 6º, §§ 1º e 2º);
V - exercer
outras atividades a fins, que lhe forem atribuídas pelo Ministro
que a supervisione.
§ 1º Para
consecução dos Objetivos previstos neste artigo a RADIOBRÁS operará
e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar
contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades
públicas e privadas.
§ 2º A RADIOBRÁS
deverá operar dentro de elevadores padrões técnicos. Assim como
propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e
reduzido interesse comercial e as localidades das estrategicamente
importante para a integração nacional.
§ 3º Todas as
atividades da RADIOBRÁS serão exercidas com estreita observância do
disposto no art. 4º do Decreto nº 96.212, de 22 de junho de
1988.
CAPÍTULO
III
Do capital
social e dos recursos
Art. 5º O capital
da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de Cz$
2.000.000,00 (dois bilhões de cruzados), dividido em 2.000.000.000
(dois bilhões) de ações ordinárias nominativas, no valor unitário
de Cz$ 1,00 (um cruzado), direito a um voto cada
ação.
Art. 6º Será
admitida a capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.
Parágrafo único.
A união deterá sempre, pelo menos, cinqüenta e um por cento das
ações representativas do capital da RADIOBRÁS, cabendo-lhe, em
todas as emissões de ações, subscrever o suficiente para garantir
esta maioria.
Art. 7º O capital
da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:
I - subscrição
pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios;
II - incorporação
de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União
destinar a esse fim;
III - correção
monetária e reavaliação do ativo de acordo com a legislação em
vigor;
IV - doações conversíveis em subscrição da União.
Art. 8º Constituem
recursos da RADIOBRÁS:
I - os
provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades
públicas;
II - as receitas
decorrentes de prestação de serviços;
III - os recursos
decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de
convenção, em espécie, de bens e direitos;
IV - a renda de
bens patrimoniais;
V - as
doações;
VI - outras renda operacionais ou de qualquer natureza.
CAPÍTULO
IV
Da estrutura
administrativa
Art. 9º A
RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembléia
Geral;
II - Órgãos de
administração superior e fiscalização, compreendendo:
a) Conselho de
Administração;
b)
Diretoria
c) Conselho
Fiscal;
III - Unidades
Operacionais.
CAPÍTULO
V
Da assembléia
geral
Art. 10. A
Assembléia Geral tem poderes para decidir todos os assuntos
relativos ao objetivo da RADIOBRÁS,
especialmente:
I - eleger ou
destituir os membros do Conselho de Administração, da Diretoria, os
membros do Conselho Fiscal, observado o dispositivo no
art.15;
II - reforma o
Estatuto Social;
III - tomar
anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as
demonstrações financeiras;
IV - deliberar
sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para
formação do Capital Social;
V - deliberar
sobre outros assuntos que lhe forem propostos.
Art. 11. A
Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no decorrer dos quatro
primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que se
fizer necessário, por convocação do Conselho de
Administração.
Art. 12. A
Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da RADIOBRÁS e
presidida pelo representante da União.
CAPÍTULO
VI
Do conselho de
administração
Art. 13 O
Conselho de administração será composto:
I - pelo
Presidente da Empresa, que presidirá;
II - por quatro
membros, brasileiros natos, eleitos pela Assembléia Geral, com
mandato de três anos, permitida a reeleição.
§ 1º Far-se-á a
investidura dos membros do Conselho de Administração mediante
assinatura do Termo de Posse no Livro próprio.
§ 2º O Conselho
de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do
Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de três
Conselheiros.
§ 3º O
Presidente, além do voto comum, terá o de
qualidade.
Art. 14. Compete
ao Conselho de Administração:
I - fixar a
orientação geral dos negócios da Empresa;
II - aprovar e
alterar o Regimento Interno da RADIOBRÁS, que definirá as
atribuições e competências dos Diretores, bem como a estrutura e o
funcionamento da Empresa;
III - convocar a
Assembléia Geral;
IV -
manifestar-se sobre o orçamentos anuais e plurianuais, bem como
sobre os balanços e prestações de contas para deliberação pela
Assembléia Geral
V - manifesta-se
sobre a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade da
Empresa.
CAPÍTULO
VII
Da
Diretoria
Art. 15. A
Diretoria da RADIOMBRÁS é constituída pelo Presidente, designado
pelo Presidente da República e por três Diretores eleitos pela
Assembléia Geral, todos brasileiros natos, com mandato de três
anos, podendo ser reeleitos.
§ 1º O Presidente
será empolgado pelo Ministro que exercer a supervisão sobre a
RADIOBRÁS e os Diretores serão empossados pelo Presidente do
Conselho de Administração.
§ 2º O Presidente
poderá designar um Diretor para substituí-lo nos seus afastamentos
e impedimentos eventuais.
§ 3º No caso de
renúncia ou exoneração do Presidente, o Ministro que exercer a
supervisão sobre a RADIOBRÁS designará um dos Diretores para
exercer interinamente o cargo, até a designação do substituto pelo
Presidente da República.
§ 4º Além das
hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de
Diretor quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta
dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de
Administração.
Art. 16. A
Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 17. Compete
à Diretoria:
I - gerir os
negócios e planejar as atividades da Empresa;
II - propor ao
Conselho de Administração o Regimento Interno;
III- aprovar o
Plano de Cargos, o Regulamento de Pessoal e respectivos, quadros.,
bem como as tabelas de remuneração e de
salários;
IV - aprovar
normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e
controle dos serviços e operações;
V - aprovar as
tabelas de preço de publicidade e de remuneração dos serviços
prestados pela Empresa;
VI - aprovar,
ouvido o Conselho de Administração, a alienação e a oneração de
bens imóveis de propriedade da Empresa;
VII - aprovar a
alienação de bens patrimoniais da Empresa, ressalvado o disposto no
inicio anterior;
VIII - submeter
ao Conselho de Administração da Empresa matérias que dependam de
sua decisão.
CAPÍTULO
VIII
Do conselho
fiscal
Art. 18. O
Conselho Fiscal da Empresa será constituído por três membros
efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros de
reconhecida capacidade, eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo de
um ano, admitida a recondução.
Art. 19. O
Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do
Conselho de Administração.
Parágrafo único.
O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de
pessoal do quadro da Empresa.
Art. 20. Compete
ao Conselho Fiscal:
I - examinar os
balancetes, relatórios financeiros, prestação de contas da
Diretoria da Empresa, bem como a documentação respectiva,
restituindo-os ao Presidente da Empresa, com pronunciamento sobre a
sua regularidade;
II - acompanhar a
gestão financeira e patrimonial da Empresa;
III - fiscalizar
a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem
como requisitar informações;
IV - dar parecer
conclusivo sobre proposta de aumento de capital e de alienação de
bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação
pelo conselho de Administração;
V - aprovar o
plano de trabalho anual elaborado pela Auditoria Interna da
Empresa.
CAPÍTULO
IX
Do
Presente
Art. 21. Compete
ao Presidente da Empresa, além das atribuições próprias de membro
da Diretoria:
I - dirigir,
coordenar e controlar as atividades da Empresa;
II - praticar os
demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do
Conselho de Administração ou da Diretoria;
III -
representar, ativa e passivamente, a Empresa em juízo ou fora dele,
podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com outro
Diretor, constituir procuradores, especificando no instrumento os
atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que
no caso de mandato judicial poderá ser por prazo
indeterminado;
IV - convocar a
presidir as reuniões do Conselho de Administração e da
Diretoria;
V - instalar as
Assembléias Gerais;
VI - praticar em
caráter de urgência atos ¿ad referendum¿ do Conselho de
Administração ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na
primeira reunião seguinte;
VII - ordenar
despesas e, juntamente com outro Diretor ou Procurador. Movimentar
os recursos financeiros;
VIII - cumprir e
fazer cumprir as declarações emanadas do Conselho de Administração
e da Diretoria;
IX - admitir,
designar, promover, transferir e dispensar empregados;
X - aprovar e
assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos,
convênios, ajustes e acordos.
CAPÍTULO
X
Do
Pessoal
Art. 22. O regime
jurídico do pessoal da Empresa é o da Legislação Trabalhista,
sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições do
mercado de trabalho.
Art. 23. O
ingresso no quadro de pessoal será feito através de processo
seletivo.
CAPÍTULO
XI
Do exercício
social
Art. 24. O
Exercício Social corresponderá ao ano civil e o balanço Geral será
levantado para todos os fins de direito a 31 de dezembro de cada
ano.
Art. 25. As
demonstrações financeiras é respectiva documentação, acompanhadas
do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de
Administração, após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral,
serão encaminhadas ao Ministro que exercer a supervisão sobre a
RADIOBRÁS.
Art. 26. Na
forma do Decreto nº 93.216, de 03 de setembro de 1986, a Empresa
encaminhará, ainda:
I - ao Conselho
Fiscal, os documentos relacionados nas alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do início
II do art. 1º do mencionado Decreto;
II - à SEST,
conforme suas instruções, orçamento integrado que deverá
conter:
a) demonstrações
projetadas, a saber:
1) balanço
patrimonial;
2) demonstrações
de resultados;
3) demonstrações
de origens e aplicações de recursos;
4) fluxo de
caixa
a) plano
referente a:
1) dispêndios
globais;
2) investimentos,
com cronograma físico-financeiro e taxa de retorno, por
projeto;
3) melhoria de
desempenho, produtividade e rentabilidade;
4) cópias das
demonstrações financeiras, bem assim, do respectivo parecer e do
relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes
procedimentos corretivos;
5) programas
visando à implantação dos procedimentos assinalados no inciso
anterior;
6) informações
complementares destinadas à avaliação empresarial.
Parágrafo único.
Serão observados pela Empresa os termos e prazos fixados pela SEST,
periodicamente aprovados pelo Ministro que exercer a supervisão
sobre a RADIOBRÁS, visando à adoção de medidas adicionais de
ajustes que se façam necessárias à melhoria de desempenho e
produtividade da Empresa, sem prejuízo daqueles gerenciais
ordinariamente adotadas.
Capítulo
XII
Das Disposições
finais
Art. 27. A
Empresa somente ficará juridicamente obrigada com terceiros em
decorrência de assinatura de contratos, cheques, títulos de
créditos e quaisquer outros tipos de obrigações mediante assinatura
do Presidente, em conjunto com um Diretor.
Art. 28. No caso
de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos
e responsabilidades assumidas e respeitados os direitos de
terceiros, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia
Geral decidir a forma de liquidação.
Ronaldo Costa
Couto