96.401, De 22.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.401, DE 22 DE JULHO DE
1988.
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à formação da bacia de acumulação do reservatório da
usina hidrelétrica de Segredo, da Companhia Paranaense de Energia -
COPEL, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra, do Decreto
n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra f, do
Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo n° 27100.003523/87-14,
DECRETA:
Art. 1° Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 6.286ha (seis
mil, duzentos e oitenta e seis hectares), necessária à formação da
bacia de acumulação do reservatório da usina hidrelétrica de
Segredo, nos Municípios de Pinhão, Mangueirinha, Palmas e Bituruna,
Estado do Paraná.
Art. 2° A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
planta de situação n° 50030-11421-044, aprovada mediante ato do
Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n°
27100 003523/87-14, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
Marcos da
Coordenadas UTM (SAD69)
Poligonal Envolvente
Distância
N
E
01 = RN-US-001-E
7147267.720
387480.500
02 = M-850-E
4005,05
7146038.600
384426.100
03 = M-831-E
2611,62
7145786.281
382681.738
04 = M-800-E
2599,19
7144801.775
383663.730
05 = M-808-E
5453,42
7144866.260
380872.829
06 = M-813-E
6677,08
7141823.250
381680.400
07 = M-824-E
3980,40
7140299.930
381926.410
08 = M-393-E
2516,11
7139234.373
383077.080
09 = M-842-E
4948,52
7136476.950
382080.950
10 = M-442-E
1379,90
7135901.399
382659.648
11 = M-422-E
3800,41
7138295.564
383891.687
12 = M-1817-E
11896,19
7132822.605
389490.108
13 = PD-1132-E
14453,76
7126819.030
384755.750
14 = M-1164-E
14767,77
7131967.757
389933.272
15 = M-1169-E
2054,34
7130617.687
389892.553
16 = PD-3034-E
9742,50
7124897.590
391965.330
17 = M-1854-E
5334,55
7129125.000
393780.110
18 = M-1842-E
1677,28
7130314.053
392869.086
19 = M-1857-E
15845,90
7123054.670
398477.867
20 = M-1858-E
5092,55
7122578.734
398610.484
21 = PD-1259-E
5875,20
7119714.210
399240.370
22 = PD-1839-E
5184,89
7121308.956
401669.934
23 = PD-1296-E
2363,05
7119500.070
401925.030
24 = M-1320-E
3678 00
7121337,948
402253.663
25 = M-1565-E
17110 62
7121284.560
411947.304
26 = PD-1643-E
l3097 62
7116833.310
408897.260
27 = PD-1672-E
13537 20
7120433.314
411732.463
28 = M-1677-E
9471,34
7120595.614
412645.197
29 = M-3014-E
20731,67
7123996.739
425083.379
30 = PD-3012-E
4513,05
7123259.570
427631.720
31 = M-1909-E
30423,73
7123299.640
432504.830
32 = M-3208-E
178,59
7123430.025
432626.864
33 = M-3157-D
10149,62
7130227.439
431082.442
34 = PD-3155-D
869,43
7129515.770
431581.890
35 = 3100-D
8035,49
7133698.790
428502.250
36 = PD-3093-D
2674,33
7133814.250
427075.290
37 = M-1173-D
24662,44
7124519.867
420129.722
38 = PD-1102-D
5408,34
7127368.720
418409.280
39 = M-1171-D
23497,85
7124320.510
409755.630
40 = PD-3000-D
8547,45
7126565.450
407656.700
41 = M-1021-D
5027,19
7128034.340
405044.120
42 = M-1015-D
l3944,82
7126007.850
399684.920
43 = M-1012-D
6760,56
7127660.020
399051.150
44 = M-1007-D
5651,98
7130362.510
398529.780
45 = M-084-D
15260,16
7134503.041
389417.897
46 = M-225D
5922,49
7134646.690
392850.370
47 = M-072-D
6656,74
7135509.360
389070.120
48 = M-103-D
8273,32
7136631.240
388597.750
49 = M-056-D
l3619,42
7141258.300
386570.580
50 = RN-US-001-D
15825,86
7146473.550
387483.550
51 = M-026-D
435,83
7146037.720
387483.550
52 = M-027-D
226,00
7146029.795
387709.411
53 = PD-0ll-D
4329,58
7144322.310
389318.480
54 = RN-US-001-AD
5478,11
7146010.688
388254.075
55 = RN-US-001-E
1475,99
7147267.720
387480.500
Art. 3° Fica
autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, a promover a
desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo
15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado
pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de
1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na
posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988