96.402, De 22.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.402, DE 22 DE JULHO DE
1988.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação Rio Novo, da Companhia Força
e Luz Cataguazes-Leopoldina, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra  "b ", do
Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra 
"f ", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo n° 27104.000199/87-16,
DECRETA:
Art. 1° Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 6.570,00m² (seis
mil, quinhentos e setenta metros quadrados), necessária à
implantação da subestação Rio Novo - 69/11,4 kV e 11,4/22 kV, com 5
MVA, no Município de Rio Novo, Estado de Minas Gerais.
Art. 2° A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
planta de situação n° C2-003, aprovada mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n°
27104.000199/87-16, e delimitada pelo perímetro assim descrito: tem
início no marco M1, na direção magnética de 72°OO'OO"SE, percorre
uma distancia de 73,00m (setenta e três metros) e atinge o marco
M2. Daí, deflete 90°00' para a direita, toma a direção magnética de
18°OO'OO"SO, percorre uma distância de 90,00m (noventa metros) e
atinge o marco M3. Do marco M3, deflete 90°00' para a direita, toma
a direção magnética de 72°OO'OO"NO, percorre uma distância de
73,00m (setenta e três metros) e atinge o marco M4. Finalmente, no
marco M4 deflete 90°00' para a direita, toma a direção magnética de
18°OO'OO"NE, percorre uma distância de 90,00m (noventa metros) e
fecha no marco M1, onde teve início esta descrição.
Art. 3° Fica
autorizada a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina a promover
a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n°
3.365, de 21 de junho de 1941, modificado
pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de
1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.7.1988