96.411, De 25.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.411, DE 25 DE JULHO DE
1988.
Aprova a
Tabela de Etapas das Forcas Armadas para o mês de julho de
1988.
DECRETO N° 96.411, DE 25 DE JULHO
DE 1988
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados os valores da Etapa Comum para as Forças Armadas,
conforme disposto na tabela anexa, organizada de conformidade com o
que preceitua o artigo 90 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972
(Lei de Remuneração dos Militares).
Parágrafo único.
A presente tabela será ajustada mensalmente, pelo EMFA, sendo as
dotações orçamentárias correspondentes atualizadas de acordo com a
nova metodologia ratificada pelo Decreto-Lei n° 2.443, de 24 de
junho de 1988, e com o caráter compulsório da despesa.
Art. 2° Para
aplicação dos valores supramencionados, o Território Nacional fica
dividido em três áreas:
ÁREA 1 - ACRE,
AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA E OS
TERRITÓRIOS DO AMAPÁ E RORAIMA.
ÁREA 2 - ALAGOAS,
BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO,
MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO
GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE
NORONHA, ABROLHOS E ILHA DE TRINDADE.
ÁREA 3 - PARANÁ,
RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.
Art. 3° Os
efeitos financeiros deste Decreto retroagem a 1° de julho de
1988.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYValbert Lisieux
Medeiros de Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.7.1988
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