96.414, De 26.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.414, DE 26 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "Tauá ou Gleba Santa Teresinha " ou  "Fazenda Santa
Tereza do Tauá ", classificado como latifúndio por exploração,
situado no Município de Presidente Juscelino, no Estado do
Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 8 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no Uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "Tauá ou Gleba Santa Terezinha "
ou  "Fazenda Santa Tereza do Tauá ", com área de 1.454,7600ha (um
mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro hectares e setenta e seis
ares), situado no Município de Presidente Juscelino, no Estado do
Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no marco 0, de coordenadas geográficas:
longitude 44°07'20"WGr e latitude 03°13'07"S, situado na divisa de
terras da Data São Benedito ou Piqui e Vitalina Naiva; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Vitalina Naiva, com rumo
magnético de 28°00'NE e distância de 2.670m, até o marco 1; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Tauá ou Catarina,
com rumo magnético de 71°00'SE e distância de 5.720m, até o marco
2, situado na margem esquerda da estrada carroçável, sentido
Povoado Pedras/Vila Nova; deste, segue confrontando com terras Tauá
ou Catarina, atravessando a referida estrada, pelo caminho que liga
os Povoados Buritirana/Tauá, com uma distância de 1.150m, até o
marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
José Rabelo de Carvalho, com rumo magnético de 31°30'SW e distância
de 1.150m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras da Data São Benedito ou Piqui, com rumo magnético de
76°00'NW e distância de 6.600m, atravessando a estrada carroçável
que liga os Povoados Pedras/Vila Nova, até o marco 0, início da
descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha
SA-23-2-C-II, escala 1:100.000, ano 1980, planta e memorial
descritivo do imóvel e locações feitas em campo pelos técnicos da
DR/MIRAD-MA).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25
de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 26
de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.7.1988