96.416, De 26.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.416, DE 26 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA SANTA CATARINA ", classificado como latifúndio
por exploração, situado no Município de Santo Amaro, no Estado da
Bahia, incluso na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SANTA CATARINA ", com a
área de 620,0000ha (seiscentos e vinte hectares), situado no
Município de Santo Amaro, no Estado da Bahia, e incluso na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
38°47'07"WGr e latitude 12°34'06"S, situado na divisa com terras de
quem de direito; dai, segue por linha seca, confrontando com terras
de quem de direito, no azimute de 220°00' e na distância de 550m,
até o ponto 2, situado às margens da Rodovia BA-001; dai, segue
margeando a referida rodovia em direção a Santo Amaro, na distância
de 500m, até o ponto 3, situado na divisa com terras da Fazenda
Santo Antônio do Calmon; dai, segue por linhas secas, confrontando
com terras da Fazenda Santo Antônio do Calmon, com os seguintes
azimutes e distâncias: 175°00' e 900m, até o ponto 4; 120°00' e
2.450m, até o ponto 5; 136°00' e 1 150m, até o ponto 6; 180°00' e
750m, até o ponto 7; 97°00' e 850m, até o ponto 8, situado às
margens da Rodovia Santo Amaro-Acupe; dai, segue margeando a citada
rodovia em direção a Acupe, na distância de 800m, até o ponto 9,
situado na divisa com terras da Fazenda Engenho Novo; dai, segue
por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Engenho Novo,
com os seguintes azimutes e distâncias: 108°00' e 400m, até o ponto
10; 93°00' e 400m, até o ponto 11, situado à margem direita de um
riacho sem denominação; dai, segue pela margem do mencionado
riacho, na distância de 1.200m, até o ponto 12, situado à margem
direita do referido riacho, na divisa com terras da União; dai,
segue por linhas secas, confrontando com terras da União, no
azimute de 270°00' e na distância de 490m, até o ponto 13, situado
na divisa com terras da União, na margem esquerda do Rio Cutigana;
dai, segue pela margem do referido rio, na distância de 1.280m, até
o ponto 14, situado à margem direita do Rio Cutigana, na divisa com
terras da Fazenda Potyara; dai, segue por linha seca, confrontando
com terras da Fazenda Potyara, no azimute de 273°00' e na distância
de 1.650m, até o ponto 15, situado à margem esquerda do Rio
Cutinguinha; dai, segue pelo referido rio, à montante, na distância
de 800m, até o ponto 16, situado à margem direita do mencionado
rio, na divisa com terras da Fazenda Potyara; dai, segue por linha
seca, confrontando com terras da Fazenda Potyara, no azimute de
343°00' e na distância de 1.650m, até o ponto 17, situado no Riacho
da Prata; dai, segue acompanhando o mencionado riacho, a montante,
na distância de 600m, até o ponto 18, situado na divisa com terras
da Fazenda Suiça; dai, segue por linhas secas, confrontando com
terras da Fazenda Suiça, com os seguintes azimutes e distâncias:
299°00' e 2.000m, até o ponto 19; 312°00' e 1.150m, até o ponto 20,
situado na divisa com terras de quem de direito; dai, segue por
linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute
de 40°00' e na distância de 450m, até o ponto 21, situado às
margens da Rodovia BA-001; dai, segue acompanhando a referida
rodovia, em direção a Santo Amaro, na distância de 150m, até o
ponto 22, situado na divisa com terras de quem de direito; daí,
segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito,
no azimute de 65°00' e na distância de 850m, até o ponto 1, inicial
da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE,
folha SD.24-X-A-IV, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° É
facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 26 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
julho de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.7.1988