96.417, De 26.7.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.417, DE 26 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "FAZENDA BARREIRINHO " classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de Unaí, no Estado
de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA BARREIRINHO "
(áreas I e II), totalizando 7.884,0700ha (sete mil, oitocentos e
oitenta e quatro hectares e sete ares), situado no Município de
Unaí, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.694, de 19 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a
que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I - com
6.304,0700ha: partindo do marco M-1, situado na barra do Córrego do
Buritizinho com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas
longitude 46°49'52"WGr e latitude 15°57'38"S, segue pelo Córrego do
Buritizinho, subindo por sua margem esquerda, confrontando com
terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de 2.820m, até o marco
M-2, situado na margem esquerda do Córrego do Buritizinho; deste,
segue confrontando com terras de Antônio de Souza Calazans, com
azimute de 73°13'02" e distância de 658,03m, até o marco M-3,
situado na divisa das terras de Antônio de Souza Calazans; deste,
segue, confrontando com terras de Antônio de Souza Calazans e
terras de Leonardo Cordeiro da Silva, com azimute de 348°15'41" e
distância de 786,45m, até o marco M-4, situado às margens do
Córrego do Buritizinho, na confrontação das terras de Leonardo
Cordeiro da Silva com terras da Fazenda Bálsamo; deste, segue pelo
Córrego do Buritizinho, subindo por sua margem esquerda,
confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de
1.550m, até o marco M-5, situado na cabeceira do Córrego do
Buritizinho; deste, segue confrontando com terras da Fazenda
Bálsamo, com azimute de 14°28'13" e distância de 1.600,78m, até o
marco M-6, situado na cabeceira da Vereda do Manoel Gonçalves e à
margem esquerda da Estrada Municipal que liga o Distrito de
Cabeceira da Mata ao Distrito de Garapuava, na confrontação das
terras da Fazenda Bálsamo com terras de Leonardo Cordeiro da Silva;
deste, segue margeando a estrada, confrontando com Leonardo
Cordeiro da Silva, passando pelo marco M-7, com azimutes de
161°57'57" e 178°57'30" e distâncias de 904,43m e 550,09m,
respectivamente, até o marco M-8, situado à margem da estrada;
deste, segue confrontando ainda com terras de Leonardo Cordeiro da
Silva, atravessando a estrada e passando pelos marcos M-9, M-10 e
M-ll, com azimutes de 84°17'22", 03°48'51", 36°52'12" e 105°15'18"
e distâncias de 402m, 150,33m, 550m e 570,09m, até o marco M-12,
situado na margem direita do galho da direita da Vereda do Manoel
Gonçalves; deste, segue descendo pela margem direita do referido
galho, confrontando ainda com Leonardo Cordeiro da Silva, numa
distância de 1.040m, até o marco M-13, situado na barra deste galho
com a Vereda do Manoel Gonçalves, na confrontação de terras de
Leonardo Cordeiro da Silva com terras da Fazenda Bálsamo; deste,
segue descendo pela margem direita da Vereda do Manoel Gonçalves,
confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de
1.290m, até o marco M-14, situado na margem direita da Vereda do
Manoel Gonçalves, na confrontação das terras da Fazenda Bálsamo com
terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos; deste, segue
confrontando com terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos,
passando pelos marcos M-15, M-16 e M-17, com azimutes de
176°04'11", 51°50'34", 99°27'44" e 51°50'34" e distâncias de
1.313,09m, 178,04m, 790,76m e 178,04m, até o marco M-18, situado na
margem direita do Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras
de Maurício Duarte Moreira dos Santos com terras da Fazenda São
Miguel (Cimentos Tocantins); deste, segue descendo pelo Ribeirão
São Miguel, por sua margem direita, confrontando com terras da
Fazenda São Miguel (Cimentos Tocantins), numa distância de 3.830m,
até o marco M-l9, situado na margem direita do Ribeirão São Miguel,
na confrontação das terras da Fazenda São Miguel (Cimento
Tocantins) com terras de Marina Tocie Onoyama; deste, segue
confrontando com terras de Marina Tocie Onoyama, passando pelos
marcos M-20, M-21, M-22, M-23, M-24, com azimutes de 183°48'51",
249°26'38", 242°35"33", 268°05'27", 152°24'10" e 177°52'44" e
distâncias de 150,33m, 170,88m, 304,14m, 300,17m, 496,49m e
270,19m, até o marco M-25, situado na margem direita de uma vereda;
deste, segue descendo pela margem direita da vereda, confrontando
ainda com terras de Marina Tocie Onoyama, numa distância de 950m,
até o marco M-26, situado na barra da vereda com o Ribeirão São
Miguel, na confrontação das terras de Marina Tocie Onoyama com
terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins); deste, segue
descendo pela margem direita do Ribeirão São Miguel, confrontando
com terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins), numa
distância de 5.020m, até o marco M-27, situado na barra da Vereda
do Capim Pubo com o Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras
da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins) com terras da Fazenda
Pederneiras; deste, segue subindo pela Vereda do Capim Pubo, por
sua margem esquerda, confrontando com terras de Joaquim dos Santos
Pereira (Fazenda Pederneiras), numa distância de 1.290m, até o
marco M-28, situado na margem esquerda da Vereda do Capim Pubo, na
confrontação das terras de Joaquim dos Santos Pereira (Fazenda
Pederneiras) com terras de Benivaldo César de Menezes; deste, segue
confrontando com terras de Benivaldo César de Menezes, passando
pelos marcos M-29, M-30, M-31 e M-32, com azimutes de 325°07'29",
344°55,53", 27l°00'18", 284°22'53" e 164°03'17" e distâncias de
402,24m, 269,26m, 570,09m, 805,23m e 291,20m, até o marco M-33,
situado na confrontação das terras de Benivaldo César de Menezes
com terras de Cesário César de Menezes; deste, segue confrontando
com Cesário César de Menezes, com azimute de 226°04'51" e distância
de 749,67m, até o marco M-34, situado na margem esquerda da Vereda
do Manoel André, na confrontação das terras de Cesário César de
Menezes com terras de Airton Nogueira de Lima (Fazenda Porteira ou
Stª Cruz); deste, segue subindo a Vereda do Manoel André, por sua
margem esquerda, confrontando com terras de Airton Nogueira de
Lima, numa distância de 1.880m, até o marco M-35, situado na
cabeceira da Vereda de Manoel André, à margem da estrada, na
confrontação das terras de Airton Nogueira de Lima com terras de
Jamil Shibata e outros; deste, segue margeando a estrada,
confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, com azimute de
346°14'21" e distância de 504,48m, até o marco M-36, situado à
margem da estrada, na divisa com terras de Jamil Shibata; deste,
atravessa a estrada, segue confrontando com terras de Jamil Shibata
e outros, com azimute de 250°13'64" e distância de 490,31m, até o
marco M-37, situado na margem direita de um córrego, afluente da
margem esquerda do Ribeirão Salobro, na divisa com terras de Jamil
Shibata e outros; deste, segue descendo pelo córrego, por sua
margem direita, confrontando com terras de Jamil Shibata e outros,
numa distância de 1.940m, até o marco M-38, situado na barra do
córrego com uma grota, na divisa com terras de Jamil Shibata e
outros; deste, segue subindo pela grota, por sua margem esquerda,
confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, numa distância
de 380m, até o marco M-39, situado na margem esquerda da grota, na
divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue
confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos
marcos M-40 e M-41, com azimutes de 352°34'07", 309°05'38" e
248°11'55" e distâncias de 231,95m, 206,16m e 646,22m, até o marco
M-42, situado na margem direita do córrego, afluente da margem
esquerda do Ribeirão Salobro, na divisa com terras de Jamil Shibata
e outros; deste, segue descendo pelo córrego, por sua margem
direita, numa distância de 270m, até o marco M-43, situado na
margem direita do córrego, na divisa com terras de Jamil Shibata e
outros; deste, atravessa o córrego e segue confrontando com terras
de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-44, M-45, M-46 e
M-47, com azimutes de 175°36'06", 245°27'44", 225°00'00",
266°18'31" e 293°44'58" e distâncias de 260,77m, 505,67m, 438,41m,
310,64m e 273,13m, até o marco M-48, situado na margem esquerda do
Ribeirão Salobro, na confrontação das terras de Jamil Shibata e
outros com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA); deste, segue
subindo pelo Ribeirão Salobro, por sua margem esquerda,
confrontando com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA), numa
distância de 7.390m, até o marco M-1, ponto inicial da descrição do
presente perímetro (fonte de referência: Carta DSG folhas
SD.23-Y-C-VI e SE.23-V-A-III, escala 1:100.000, ano 1971).
b) Área II - com
1.580,0000ha: partindo do marco M-1, situado na barra do Córrego
Tabatinga com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas
longitude 46°47'06"WGr e latitude 16°00'54"S, segue subindo pela
margem esquerda do Ribeirão Salobro, confrontando com terras da
Fazenda Saco Grande (INCRA), numa distância de 1.410m, até o marco
M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão Salobro, na
confrontação das terras da Fazenda Saco Grande (INCRA) com terras
de Jamil Shibata e outros; deste, segue confrontando com terras de
Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-3, M-4, M-5, M-6 e
M-7, com azimutes de 69°26'38", 111°22'14", 139°23'55", 81°09'53",
70°16'40" e 100°37'11" e distâncias de 170,88m, 246,98m, 368,78m,
1.234,71m, 563,03m e 813,94m, respectivamente, até o marco M-8,
situado na cabeceira de uma grota, afluente do Córrego Tabatinga,
na confrontação das terras de Jamil Shibata com terras de
Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue descendo pela margem
esquerda da grota, confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves
Pereira, numa distância de 710m, até o marco M-9, situado na margem
esquerda da grota, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves
Pereira; deste, segue confrontando com terras de Claudomiro
Gonçalves Pereira, passando pelos marcos M-10 e M-11, com azimutes
de 166°51'57", 210°15'23" e 143°14'27" e distâncias de 308,06m,
138,92m e 1.036m, até o marco M-12, situado na barra de uma grota
com o Córrego Tabatinga, na divisa com terras de Claudomiro
Gonçalves Pereira; deste, segue subindo pela margem esquerda da
grota, confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira,
numa distância de 620m, até o marco M-13, situado na cabeceira da
grota, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste,
segue confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira,
passando pelo marco M-14, com azimutes de 71°21'55" e 52°48'55" e
distâncias de 907,58m e 364,01m, até o marco M-15, situado à margem
da estrada, na confrontação das terras de Claudomiro Gonçalves
Pereira com terras de Airton Nogueira de Lima; deste, segue
confrontando com terras de Airton Nogueira de Lima e terras de José
Geraldo Alves Caixeta (Fazenda Porteira ou Santa Cruz), passando
pelos marcos M-16 e M-17, com azimutes de 145°00'29", 125°54'35" e
176°22'43" e distâncias de 366,20m, 358,05m e 1.583,16m,
respectivamente, até o marco M-18, situado na cabeceira do Córrego
do Imbé, na confrontação das terras de José Geraldo Alves Caixeta e
terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz; deste, segue descendo
pelo Córrego do Imbé, por sua margem direita, confrontando com
terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz, numa distância de 4.560m,
até o marco M-19, situado na margem direita do Córrego do Imbé, na
confrontação das terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz com
terras de Leonídio da Cunha; deste, segue confrontando com Leonídio
da Cunha, passando pelos marcos M-20, M-21 e M-22, com azimutes de
355°48'54", 323°07'48", 299°14'56" e 245º30'05" e distâncias de
411,10m, 250m, 573,06m e 868,16m, até o marco M-23, situado na
margem esquerda do Ribeirão Salobro, na confrontação das terras de
Leonídio da Cunha com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA); deste,
segue subindo pela margem esquerda do Ribeirão Salobro,
confrontando com terras da Fazenda Saco Grande, numa distância de 4
520m, até o M-1, ponto inicial da descrição do presente perímetro
(fonte de referência: Carta DSG folha SE.23-V-A-III, escala
1:100.000, ano de 1971).
§ 2° Do perímetro
descrito neste artigo, correspondente à área I, com 6.328,1700ha
(seis mil, trezentos e vinte e oito hectares e dezessete ares),
fica excluída a área de 24,1000ha (vinte e quatro hectares e dez
ares), referente ao imóvel Porteira ou Santa Cruz, com o seguinte
perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem esquerda da
vereda, de coordenadas geográficas longitude 46°45'04'WGr e
latitude 15°08'10"S, segue confrontando com terras do espólio de
Sebastião da Graça Alvarenga, passando pelos marcos M-2 e M-3, com
azimutes de 118°36'38", 218°55'39" e 247°33'26" e distâncias de
375,90m, 334,22m e 497,69m, respectivamente, até o marco M-4,
situado na margem esquerda da vereda, na divisa com terras do
espólio de Sebastião da Graça Alvarenga; deste, segue descendo pela
vereda, por sua margem esquerda, confrontando com espólio de
Sebastião da Graça Alvarenga, numa distância de 730m, até o marco
M-1 (fonte de referência: Carta DSG, folha SD 23-Y-C-VI, escala
1:100.000, ano de 1971).
Art. 2°
Excluem-se ainda dos efeitos deste Detreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° É
ressalvado o direito de pessoa jurídica de direito público
questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente,
observado o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.7.1988