96.417, De 26.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.417, DE 26 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado  "FAZENDA BARREIRINHO " classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de Unaí, no Estado
de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA BARREIRINHO "
(áreas I e II), totalizando 7.884,0700ha (sete mil, oitocentos e
oitenta e quatro hectares e sete ares), situado no Município de
Unaí, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.694, de 19 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a
que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I - com
6.304,0700ha: partindo do marco M-1, situado na barra do Córrego do
Buritizinho com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas
longitude 46°49'52"WGr e latitude 15°57'38"S, segue pelo Córrego do
Buritizinho, subindo por sua margem esquerda, confrontando com
terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de 2.820m, até o marco
M-2, situado na margem esquerda do Córrego do Buritizinho; deste,
segue confrontando com terras de Antônio de Souza Calazans, com
azimute de 73°13'02" e distância de 658,03m, até o marco M-3,
situado na divisa das terras de Antônio de Souza Calazans; deste,
segue, confrontando com terras de Antônio de Souza Calazans e
terras de Leonardo Cordeiro da Silva, com azimute de 348°15'41" e
distância de 786,45m, até o marco M-4, situado às margens do
Córrego do Buritizinho, na confrontação das terras de Leonardo
Cordeiro da Silva com terras da Fazenda Bálsamo; deste, segue pelo
Córrego do Buritizinho, subindo por sua margem esquerda,
confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de
1.550m, até o marco M-5, situado na cabeceira do Córrego do
Buritizinho; deste, segue confrontando com terras da Fazenda
Bálsamo, com azimute de 14°28'13" e distância de 1.600,78m, até o
marco M-6, situado na cabeceira da Vereda do Manoel Gonçalves e à
margem esquerda da Estrada Municipal que liga o Distrito de
Cabeceira da Mata ao Distrito de Garapuava, na confrontação das
terras da Fazenda Bálsamo com terras de Leonardo Cordeiro da Silva;
deste, segue margeando a estrada, confrontando com Leonardo
Cordeiro da Silva, passando pelo marco M-7, com azimutes de
161°57'57" e 178°57'30" e distâncias de 904,43m e 550,09m,
respectivamente, até o marco M-8, situado à margem da estrada;
deste, segue confrontando ainda com terras de Leonardo Cordeiro da
Silva, atravessando a estrada e passando pelos marcos M-9, M-10 e
M-ll, com azimutes de 84°17'22", 03°48'51", 36°52'12" e 105°15'18"
e distâncias de 402m, 150,33m, 550m e 570,09m, até o marco M-12,
situado na margem direita do galho da direita da Vereda do Manoel
Gonçalves; deste, segue descendo pela margem direita do referido
galho, confrontando ainda com Leonardo Cordeiro da Silva, numa
distância de 1.040m, até o marco M-13, situado na barra deste galho
com a Vereda do Manoel Gonçalves, na confrontação de terras de
Leonardo Cordeiro da Silva com terras da Fazenda Bálsamo; deste,
segue descendo pela margem direita da Vereda do Manoel Gonçalves,
confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de
1.290m, até o marco M-14, situado na margem direita da Vereda do
Manoel Gonçalves, na confrontação das terras da Fazenda Bálsamo com
terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos; deste, segue
confrontando com terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos,
passando pelos marcos M-15, M-16 e M-17, com azimutes de
176°04'11", 51°50'34", 99°27'44" e 51°50'34" e distâncias de
1.313,09m, 178,04m, 790,76m e 178,04m, até o marco M-18, situado na
margem direita do Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras
de Maurício Duarte Moreira dos Santos com terras da Fazenda São
Miguel (Cimentos Tocantins); deste, segue descendo pelo Ribeirão
São Miguel, por sua margem direita, confrontando com terras da
Fazenda São Miguel (Cimentos Tocantins), numa distância de 3.830m,
até o marco M-l9, situado na margem direita do Ribeirão São Miguel,
na confrontação das terras da Fazenda São Miguel (Cimento
Tocantins) com terras de Marina Tocie Onoyama; deste, segue
confrontando com terras de Marina Tocie Onoyama, passando pelos
marcos M-20, M-21, M-22, M-23, M-24, com azimutes de 183°48'51",
249°26'38", 242°35"33", 268°05'27", 152°24'10" e 177°52'44" e
distâncias de 150,33m, 170,88m, 304,14m, 300,17m, 496,49m e
270,19m, até o marco M-25, situado na margem direita de uma vereda;
deste, segue descendo pela margem direita da vereda, confrontando
ainda com terras de Marina Tocie Onoyama, numa distância de 950m,
até o marco M-26, situado na barra da vereda com o Ribeirão São
Miguel, na confrontação das terras de Marina Tocie Onoyama com
terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins); deste, segue
descendo pela margem direita do Ribeirão São Miguel, confrontando
com terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins), numa
distância de 5.020m, até o marco M-27, situado na barra da Vereda
do Capim Pubo com o Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras
da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins) com terras da Fazenda
Pederneiras; deste, segue subindo pela Vereda do Capim Pubo, por
sua margem esquerda, confrontando com terras de Joaquim dos Santos
Pereira (Fazenda Pederneiras), numa distância de 1.290m, até o
marco M-28, situado na margem esquerda da Vereda do Capim Pubo, na
confrontação das terras de Joaquim dos Santos Pereira (Fazenda
Pederneiras) com terras de Benivaldo César de Menezes; deste, segue
confrontando com terras de Benivaldo César de Menezes, passando
pelos marcos M-29, M-30, M-31 e M-32, com azimutes de 325°07'29",
344°55,53", 27l°00'18", 284°22'53" e 164°03'17" e distâncias de
402,24m, 269,26m, 570,09m, 805,23m e 291,20m, até o marco M-33,
situado na confrontação das terras de Benivaldo César de Menezes
com terras de Cesário César de Menezes; deste, segue confrontando
com Cesário César de Menezes, com azimute de 226°04'51" e distância
de 749,67m, até o marco M-34, situado na margem esquerda da Vereda
do Manoel André, na confrontação das terras de Cesário César de
Menezes com terras de Airton Nogueira de Lima (Fazenda Porteira ou
Stª Cruz); deste, segue subindo a Vereda do Manoel André, por sua
margem esquerda, confrontando com terras de Airton Nogueira de
Lima, numa distância de 1.880m, até o marco M-35, situado na
cabeceira da Vereda de Manoel André, à margem da estrada, na
confrontação das terras de Airton Nogueira de Lima com terras de
Jamil Shibata e outros; deste, segue margeando a estrada,
confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, com azimute de
346°14'21" e distância de 504,48m, até o marco M-36, situado à
margem da estrada, na divisa com terras de Jamil Shibata; deste,
atravessa a estrada, segue confrontando com terras de Jamil Shibata
e outros, com azimute de 250°13'64" e distância de 490,31m, até o
marco M-37, situado na margem direita de um córrego, afluente da
margem esquerda do Ribeirão Salobro, na divisa com terras de Jamil
Shibata e outros; deste, segue descendo pelo córrego, por sua
margem direita, confrontando com terras de Jamil Shibata e outros,
numa distância de 1.940m, até o marco M-38, situado na barra do
córrego com uma grota, na divisa com terras de Jamil Shibata e
outros; deste, segue subindo pela grota, por sua margem esquerda,
confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, numa distância
de 380m, até o marco M-39, situado na margem esquerda da grota, na
divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue
confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos
marcos M-40 e M-41, com azimutes de 352°34'07", 309°05'38" e
248°11'55" e distâncias de 231,95m, 206,16m e 646,22m, até o marco
M-42, situado na margem direita do córrego, afluente da margem
esquerda do Ribeirão Salobro, na divisa com terras de Jamil Shibata
e outros; deste, segue descendo pelo córrego, por sua margem
direita, numa distância de 270m, até o marco M-43, situado na
margem direita do córrego, na divisa com terras de Jamil Shibata e
outros; deste, atravessa o córrego e segue confrontando com terras
de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-44, M-45, M-46 e
M-47, com azimutes de 175°36'06", 245°27'44", 225°00'00",
266°18'31" e 293°44'58" e distâncias de 260,77m, 505,67m, 438,41m,
310,64m e 273,13m, até o marco M-48, situado na margem esquerda do
Ribeirão Salobro, na confrontação das terras de Jamil Shibata e
outros com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA); deste, segue
subindo pelo Ribeirão Salobro, por sua margem esquerda,
confrontando com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA), numa
distância de 7.390m, até o marco M-1, ponto inicial da descrição do
presente perímetro (fonte de referência: Carta DSG folhas
SD.23-Y-C-VI e SE.23-V-A-III, escala 1:100.000, ano 1971).
b) Área II - com
1.580,0000ha: partindo do marco M-1, situado na barra do Córrego
Tabatinga com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas
longitude 46°47'06"WGr e latitude 16°00'54"S, segue subindo pela
margem esquerda do Ribeirão Salobro, confrontando com terras da
Fazenda Saco Grande (INCRA), numa distância de 1.410m, até o marco
M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão Salobro, na
confrontação das terras da Fazenda Saco Grande (INCRA) com terras
de Jamil Shibata e outros; deste, segue confrontando com terras de
Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-3, M-4, M-5, M-6 e
M-7, com azimutes de 69°26'38", 111°22'14", 139°23'55", 81°09'53",
70°16'40" e 100°37'11" e distâncias de 170,88m, 246,98m, 368,78m,
1.234,71m, 563,03m e 813,94m, respectivamente, até o marco M-8,
situado na cabeceira de uma grota, afluente do Córrego Tabatinga,
na confrontação das terras de Jamil Shibata com terras de
Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue descendo pela margem
esquerda da grota, confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves
Pereira, numa distância de 710m, até o marco M-9, situado na margem
esquerda da grota, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves
Pereira; deste, segue confrontando com terras de Claudomiro
Gonçalves Pereira, passando pelos marcos M-10 e M-11, com azimutes
de 166°51'57", 210°15'23" e 143°14'27" e distâncias de 308,06m,
138,92m e 1.036m, até o marco M-12, situado na barra de uma grota
com o Córrego Tabatinga, na divisa com terras de Claudomiro
Gonçalves Pereira; deste, segue subindo pela margem esquerda da
grota, confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira,
numa distância de 620m, até o marco M-13, situado na cabeceira da
grota, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste,
segue confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira,
passando pelo marco M-14, com azimutes de 71°21'55" e 52°48'55" e
distâncias de 907,58m e 364,01m, até o marco M-15, situado à margem
da estrada, na confrontação das terras de Claudomiro Gonçalves
Pereira com terras de Airton Nogueira de Lima; deste, segue
confrontando com terras de Airton Nogueira de Lima e terras de José
Geraldo Alves Caixeta (Fazenda Porteira ou Santa Cruz), passando
pelos marcos M-16 e M-17, com azimutes de 145°00'29", 125°54'35" e
176°22'43" e distâncias de 366,20m, 358,05m e 1.583,16m,
respectivamente, até o marco M-18, situado na cabeceira do Córrego
do Imbé, na confrontação das terras de José Geraldo Alves Caixeta e
terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz; deste, segue descendo
pelo Córrego do Imbé, por sua margem direita, confrontando com
terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz, numa distância de 4.560m,
até o marco M-19, situado na margem direita do Córrego do Imbé, na
confrontação das terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz com
terras de Leonídio da Cunha; deste, segue confrontando com Leonídio
da Cunha, passando pelos marcos M-20, M-21 e M-22, com azimutes de
355°48'54", 323°07'48", 299°14'56" e 245º30'05" e distâncias de
411,10m, 250m, 573,06m e 868,16m, até o marco M-23, situado na
margem esquerda do Ribeirão Salobro, na confrontação das terras de
Leonídio da Cunha com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA); deste,
segue subindo pela margem esquerda do Ribeirão Salobro,
confrontando com terras da Fazenda Saco Grande, numa distância de 4
520m, até o M-1, ponto inicial da descrição do presente perímetro
(fonte de referência: Carta DSG folha SE.23-V-A-III, escala
1:100.000, ano de 1971).
§ 2° Do perímetro
descrito neste artigo, correspondente à área I, com 6.328,1700ha
(seis mil, trezentos e vinte e oito hectares e dezessete ares),
fica excluída a área de 24,1000ha (vinte e quatro hectares e dez
ares), referente ao imóvel Porteira ou Santa Cruz, com o seguinte
perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem esquerda da
vereda, de coordenadas geográficas longitude 46°45'04'WGr e
latitude 15°08'10"S, segue confrontando com terras do espólio de
Sebastião da Graça Alvarenga, passando pelos marcos M-2 e M-3, com
azimutes de 118°36'38", 218°55'39" e 247°33'26" e distâncias de
375,90m, 334,22m e 497,69m, respectivamente, até o marco M-4,
situado na margem esquerda da vereda, na divisa com terras do
espólio de Sebastião da Graça Alvarenga; deste, segue descendo pela
vereda, por sua margem esquerda, confrontando com espólio de
Sebastião da Graça Alvarenga, numa distância de 730m, até o marco
M-1 (fonte de referência: Carta DSG, folha SD 23-Y-C-VI, escala
1:100.000, ano de 1971).
Art. 2°
Excluem-se ainda dos efeitos deste Detreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° É
ressalvado o direito de pessoa jurídica de direito público
questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente,
observado o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.7.1988