96.440, De 28.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.440, DE 28 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA PRATA DOS NETOS ", classificado como 
"latifúndio por exploração ", situado no Município de Presidente
Olegário, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que Lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.604, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 664, de 26 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.604, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA PRATA DOS NETOS ", com a
área de 1.186,9169ha (um mil, cento e oitenta e cinco hectares,
noventa e um ares e sessenta e nove hectares), situado no Município
de Presidente Olegário, no Estado de Minas Gerais, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92,694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-1, situado na barra do Córrego dos Poltros com
a Grota do Corregão, de coordenadas geográficas longitude
46°16'11"WGr e latitude 18°16'01"sul; deste, segue subindo a Grota
do Corregão, confrontando com terras do espólio de Rita Pereira
Santana, por uma distância de 2.000,00 metros, até o marco M-2,
situado na cabeceira da Grota do Corregão, na divisa de terras do
espólio de Rita Pereira Santana e terras de Manoel Bertoldo
Caetano, deste, segue confrontando com terras de Manoel Bertoldo
Caetano, passando pelo marco M-3, com azimutes de 231°31'11" e
185°42'38" e distâncias de 498,20 metros e 1.306,48 metros, até o
marco M-4, situado na margem esquerda do Córrego da Vazante, na
divisa de terras de Manoel Bertoldo Caetano e terras de Delor Luiz
de Queiroz; deste, segue, subindo o Córrego da Vazante,
confrontando com terras de Delor Luiz de Queiroz, por uma distancia
de 2.900,00 metros, até o marco M-5, situado na cabeceira do
Córrego da Vazante, na divisa de terras de Delor Luiz de Queiroz e
terras de João Marçal Pereira; deste, segue confrontando com terras
de João Marçal Pereira, com azimute de 358°36'51" e distância de
1.240,36 metros até o marco M-6, situado na divisa de terras de
João Marçal Pereira e terras de Virgílio Severo da Silva; deste,
segue confrontando com terras de Virgílio Severo da Silva, passando
pelo marco M-7, com azimutes de 298°41'10" e 06°10'13" e distancias
de 604,15 metros e 744,31 metros até o marco M-8, situado na margem
direita do Córrego dos Poltros, na divisa de terras de Virgílio
Severo da Silva e terras do espólio de José Amanso dos Santos e
outros; deste, segue descendo o Córrego dos Poltros, por uma
distância de 5.200,00 metros, até a barra com a Grota do Corregão,
onde está situado o marco M-1, ponto inicial desta descrição (fonte
de referência: Carta da DSG, folha SE.23-Y-B-I, escala 1:100.000,
ano de 1965).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3.° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1.°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5.°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n.° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9.°, § 1.°, do Decreto n.° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4.° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.7.1988