96.474, De 8.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.474, DE 8 DE AGOSTO DE
1988.
 
Fixa o
percentual de não numerados de Coronéis dos Quadros de Oficiais da
Ativa da Aeronáutica, definitivamente impossibilitados de acesso ao
primeiro posto de Oficial-General.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, de acordo com o
disposto no artigo 81, item III, da Constituição Federal, e na
forma do disposto no artigo 15, § 3°, da Lei n° 5.821, de 10 de
novembro de 1972, alterado pela Lei n° 6.814, de 05 de agosto de
1980,
DECRETA:
Art. 1° Fixar o
percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre os efetivos
fixados pelo Decreto n° 95.858, de 22 de março
de 1988, de Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros,
Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica,
que deverão ser considerados não numerados por estarem
definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
Art. 2° O
Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que
passarão à situação de não numerados, nos respectivos Quadros, em
conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1° Integrarão a
relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis
impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General, de mais idade nos respectivos Quadros, abrangidos
pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2° A data na
qual os Coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos
Quadros, será a do Ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a
relação de que trata este artigo.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 08
de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYOctávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.8.1988