96.477, De 8.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.477, DE 8 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Autoriza a
doação do imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei n.° 6.925, de 29 de junho de 1981,
e o constante do Decreto-Lei n.° 2.363, de 21 de outubro de
1987,
DECRETA:
Art. 1.° Fica
autorizada a doação ao Município de Guaraniaçu, no Estado do
Paraná, do imóvel denominado lote n.° 35, da Gleba 1, integrante do
imóvel Catanduvas, localizado naquele Município, com a área de
36,4680ha (trinta e seis hectares, quarenta e seis ares e oitenta
centiares), com o seguinte perímetro: partindo do marco 51, de
coordenadas planas UTM E = 312.831,416 e N = 7.221.256,142, por
linhas secas e retas, confrontando com os lotes n.° 36-A e 36-B,
com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 92°09'46', e
420,20 metros, até o marco 45; 92°57'12", e 20,09 metros,
atravessando uma estrada, até o marco 46; 83°38'13", e 60,99
metros, até o marco 47, situado à margem de uma estrada; deste,
segue a referida estrada, em sentido sul, confrontando com os lotes
11 e 13, com a distância de 644,15 metros, até o marco 53; deste,
segue por linhas secas e retas, confrontando com os lotes 11-J,
11-I e 34, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
263°09'04", e 10,55 metros, até o marco 550; 272°13'53", e 562,71
metros, até o marco 74; 273°08'50", e 123,40 metros, até o marco
75; deste, segue por uma linha seca e reta, confrontando com o lote
n° 37, com o azimute verdadeiro de 02°21'48", e distância de 603,73
metros, até o marco 51, ponto inicial da descrição do
perímetro.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo está matriculado, em maior
porção, em nome da União, no Registro de Imóveis da Comarca de
Guaraniaçu, sob o n° 5.237, Livro 2, fl. 1.
Art. 2.° O imóvel
a ser doado destina-se à implantação de distrito industrial.
Art. 3.° O imóvel
e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da
União, independentemente de qualquer indenização, se não forem
utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do
instrumento de doação.
Art. 4.° A doação
será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da Reforma e
do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio,
observadas as disposições do Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de
1977.
Art. 5.° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 08
de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.1988