96.492, De 10.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.492, DE 10 DE AGOSTO DE
1988.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terras
que descreve, situada no Estado do Espírito Santo e necessária ao
Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e de acordo com o disposto nos artigos 5.°, alínea  "a ", e
6° do Decreto-Lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas
Leis n.° 2.786, de 21 de maio de 1956, n° 4.686, de 21 de junho de
1965, n° 6.071, de 3 de julho de 1974, e n° 6.602, de 7 de dezembro
de 1978,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam
declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os
imóveis constituídos por terras e benfeitorias, de propriedade
particular, situados na zona urbana do Município de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, e que estejam compreendidos entre os
paralelos de latitude 20°55'39"S e latitude 20°56'47"S, mostrados
na carta do IBGE, folha SF.24-V-A-VI-3, escala 1:50.000,
destinando-se a área ao uso do Ministério da Marinha.
Parágrafo único.
A área de terras a que se refere este Decreto define uma faixa da
zona urbana, assim descrita e caracterizada: ao norte mede 1.000m,
confrontando com terras de propriedade de JOÃO BECHARA; a leste
mede aproximadamente 1.960m de frente para a Rodovia Estadual
ES-060; ao sul mede 1.000m, confrontando com terras de JOÃO BRAHIM
DEPES; e a oeste mede aproximadamente 1.960m, confrontando com
terras de propriedade de Mar e Terra Ltda. Planejamento e
Lançamentos Imobiliários, de MAURO COSTA e de RONILDO MATTOS
COELHO, perfazendo uma área aproximada de 1.960.000m2.
Art. 2.° Fica a
Procuradoria da República do Estado do Espírito Santo autorizada a
promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto,
correndo as despesas relativas às indenizações por conta das
dotações e recursos consignados ao Ministério da
Marinha.
Art. 3.° A
expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este
Decreto, poderá, inclusive, invocar o caráter de urgência, para
efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos
do artigo 15 do
Decreto-Lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n° 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 4.° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
agosto de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República
.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.8.1988