96.495, De 11.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.495, DE 11 DE AGOSTO DE
1988.
 
Baixa
instruções complementares para a execução dos arts. 61 e 68 da Lei
nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 61 e 68 da Lei n° 7.501, de 27
de junho de 1986, e no art. 95 do Regulamento de Pessoal do Serviço
Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1° de outubro de
1986, e
Considerando a
necessidade de ajustar a ação do Executivo à conjuntura
orçamentária atual e à tomada de medidas concretas de
racionalização de gastos públicos,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
submetidos a escalonamento específicos os prazos de partida dos
servidores do Ministério das Relações Exteriores removidos para a
Secretaria de Estado em 1988, com base nos arts. 61 e 68 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de
1986, e nos termos do art. 95 e seu parágrafo do
Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto
n° 93.325, de 1° de outubro de 1986.
Parágrafo único.
Na elaboração do escalonamento de que trata este artigo, o Órgão de
Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, ouvidos os Chefes
dos Postos, observará as seguintes normas:
a) para fins de
prazos de partida, serão constituídos três grupos, composto cada um
por aproximadamente 1/3 dos servidores removidos;
b) os prazos de
partida para o primeiro, segundo e terceiro grupos vencerão,
respectivamente, em 31 de dezembro de 1988, 31 de maio de 1989 e 31
de outubro de 1989;
c) será levado em
consideração o interesse do serviço, bem assim a situação peculiar
dos Postos do grupo C (art. 14
da Lei n° 7.501/86).
Art. 2° Em 1° de
novembro de 1989 serão excluídos da folha de pagamento no exterior
todos os servidores removidos por força dos critérios estabelecidos
nos arts. 61 e 68 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de
1986.
Art. 3° O
Ministro de Estado das Relações Exteriores adotará as medidas
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso Flecha
de Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.8.1988