96.497, De 12.8.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.497, DE 12 DE AGOSTO DE
1988.
Promulga o
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da
Guiana.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 52, de
1984, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Cooperativista da Guiana, em Georgetown, a 29 de janeiro de
1982;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações,
concluída em 12 de março de 1986, na forma de seu artigo
15,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Básico de Cooperação
Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso Flecha
de Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.8.1988
ACORDO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNOA REPÚBLICA DO BRASIL E
O GOVERNO DAREPÚBLICA
COOPERATIVA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Cooperativista da
Guiana
Doravante denominados Partes
Contratantes,
Animados do
desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre ambos
os países, e
Conscientes da necessidade de desenvolver
a cooperação econômica e técnica entre países em desenvolvimento na
base dos princípios da igualdade de direitos, do respeito mútuo
pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada
Estados,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As
Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os
países com objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos seus
recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas e
projetos que surjam do presente Acordo se ajustem à política e ao
plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar
dos seus esforços internos para atingir objetivos de
desenvolvimento econômico e social.
2.
Para tal, conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades
necessárias.
ARTIGO
II
A
cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as
seguintes modalidades:
a)
permuta de informações científico-técnico;
b)
aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou
estágios de especialização, por meio de técnico-profissional em
nível secundário ou de pós-graduação;
c)
implementação de projetos conjuntos de cooperação técnica em áreas
que sejam de interesse comum;
d)
intercâmbio de consultores e técnicos;
e)
organização de seminários e conferências;
f)
fornecimento de equipamentos e materiais necessários á realização
de projetos específicos;
g)
qualquer outra forma de cooperação que venha a ser acordada entre
as Partes Contratantes.
ARTIGO
III
Os
Programas e projetos de cooperação técnica referidos no presente
Acordo serão objeto de Ajustes Complementares. Os referidos Acordos
especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os
procedimentos de execução bem como as obrigações, inclusive
financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO
IV
1. O
financiamento das modalidades de cooperação técnicas, definidas no
Artigo II do presente Acordo, será convencionado pelas Partes
Contratantes em relação a cada projeto ou programa.
2. As
Parte Contratantes poderão solicitar o financiamento e a
participação de organismos internacionais para a execução de
programas e projetos resultantes da aplicação do presente
Acordo.
ARTIGO
V
O
intercâmbio de informações científicas-técnicas entre as Partes
Contratantes e seus órgãos autorizados será efetuado por via
diplomática, em cada caso.
ARTIGO
VI
As
Partes Contratantes concederão, em seus respectivos territórios, as
facilidades necessárias para que os técnicos e consultores possam
desempenhar as atividades decorrentes do presente
Acordo.
ARTIGO
VII
As
Partes Contratantes assegurarão aos consultores e técnicos, a serem
enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo,
o apoio logístico e facilidades de transporte e informação
referidos para o cumprimento das suas funções específicas e outras
facilidades a serem definidas nos ajustes Complementares sobre
projetos específicos.
ARTIGO
VIII
Aos
peritos e cientistas de cada Parte Contratante, designados para
exercer suas funções no território da outra Parte, serão concedidos
os privilégios e isenções dos peritos das Nações Unidas.
ARTIGO
IX
Ambas
as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos
e demais gravame, e importação e/ ou exportação de bens,
equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência
da implementação do presente Acordo.
ARTIGO
X
Os
consultores a serem enviados, em função do presente Acordo, da
República Federativa do Brasil à República Cooperativista da Guiana
e vice-versa, guiar-se-ão pelas disposições dos ajustes
complementares especificados e estarão sujeitos às leis e
regulamentos vigentes no país anfitrião.
ARTIGO
XI
Cada
uma das Partes Contratantes garantirá a não divulgação dos
documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos
durante a vigência deste Acordo, assim como a não-transmissão a uma
terceira sem prévio consentimento escrito da outra Parte
Contratante.
ARTIGO
XII
O
presente Acordo poderá ser modificada por mútuo consentimento das
Partes, entrando as modificações em vigor na forma indicada no
Artigo XV.
ARTIGO
XIII
O
presente Acordo terá validade por um período de cinco anos e
renovar-se-á taticamente por períodos sucessivos de igual
duração.
ARTIGO
XIV
1. O
presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes
Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data do
recebimento da notificação.
2. A
denuncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos
programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as
Partes Contratantes convierem o contrario.
ARTIGO
XV
Cada
uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos
requisitos legais internos, se existentes, necessários à aprovação
do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda
notificação.
Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês
de janeiro de 1982, em dois exemplares originais, em português e
inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICACOOPERATIVISTA DA GUIANA:Rashleigh Esmond Jackson