96.499, De 12.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.499, DE 12 DE AGOSTO DE
1988.
 
Promulga o
Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio
Tacutu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Cooperativista da Guiana.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 51, de
1984, o Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o
Rio Tacutu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em
Georgetown, a 29 de janeiro de 1982;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações,
concluída em 19 de outubro de 1985, na forma de seu artigo
7°,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo
para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Tacutu,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso Flecha
de Lima  
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.8.1988
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONDE INTERNACIONAL SOBRE O RIO
TACUTU
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Cooperativa da
Guiana,
Considerando de conveniência mútua desenvolver as
vias de intercomunicação de seus países,
Convencidos de que as populações vizinhas.
Brasileiras e guianenses, serão altamente beneficiadas com a
construção de uma ponte sobre o rio Tacutu, unindo Bonfim (Brasil)
e Lethem (Guiana);Considerando que essa obra atenderá às necessidades
do tráfego e do intercâmbio comercial entre as regiões vizinhas de
ambos os países,
Resolvem subscrever o seguinte Acordo:
ARTIGO
I
As Partes
Contratantes convêm em construir uma ponte internacional sobre o
rio Tacutu, unindo Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana), bem como em
construir os postos de fronteira necessários à sua operação, de
acordo com um projeto que será aprovado pelas Partes
Contratantes.
ARTIGO
II
1. O Governo do
Brasil construirá a referida ponte por sua conta e sem encargos
para o Governo da República da Guiana.
2. O Governo da
Guiana se compromete a facilitar, livre de encargos, o terreno
sobre o qual assentará a ponte em seu território, bem como aquele
destinado às instalações das obras complementares.
ARTIGO
III
Para efeitos de
jurisdição, as Partes Contratantes convêm em que a ponte se
considerará dividida em duas partes por seu eixo transversal de
simetria, que será o limite de jurisdição para cada
país.
ARTIGO
IV
O Governo da
Guiana facilitará o acesso ao seu território aos encarregados dos
estudos e trabalhos de construção. O Governo da Guiana permitirá
igualmente que embarcações, veículos, víveres, equipamentos e
qualquer outro material necessário para a realização daqueles
estudos e trabalhos entrem em território guianense isentos de
direitos alfandegários e de qualquer outro gravame.
ARTIGO
V
Para a construção
da ponte, o Governo da República Cooperativista da Guiana concederá
todas as facilidades necessárias à pesquisa e obtenção de material
de construção, na área de Lethem e seus arredores, que, por sua
localização, seja de mais fácil acesso em território
guianense.
ARTIGO
VI
Com vistas a
facilitar o desenvolvimento dos trabalhos de construção,
utilização, conservação e segurança da ponte, as Partes
Contratantes poderão, mediante troca de notas diplomáticas,
concluir ajustes complementares operativos ao presente
Acordo.
ARTIGO
VII
Cada Parte
Contratante notificará à outra de que foram cumpridos os requisitos
legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual
entrará em vigor na data da segunda dessas notificações.
Feito em
Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois
originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL:Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICACOOPERATIVISTA DA GUIANA:Rasheleigh Esmond Jackson