96.501, De 12.8.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.501, DE 12 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 99.621, de
1990
 Texto para impressão
Reestrutura
o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Grupo
Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, órgão colegiado,
diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, tem por
finalidade formular, regulamentar, programar e coordenar a
movimentação de safras agrícolas e seus derivados, com vistas ao
abastecimento interno, à exportação e à importação, observadas as
normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do
Comércio Exterior - CONCEX.
Art. 2° O GREMOS,
presidido por um dos representantes do Ministério da Agricultura,
designado por ato do Titular da Pasta, terá a seguinte
constituição:
I - dois
representantes do Ministério da Agricultura;
II - um
representante do Ministério dos Transportes;
III - um
representante do Ministério da Fazenda;
IV - um
representante do Ministério das Relações
Exteriores;
V - um
representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
VI - um
representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VII - um
representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
VIII - um
representante da Organização das Cooperativas Brasileiras -
OCB.
Parágrafo único.
Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos
respectivos órgãos e designados pelo Ministro da
Agricultura.
Art. 3° O GREMOS,
por decisão de seu Presidente, poderá convidar representantes de
outros órgãos públicos ou privados para participar dos debates, sem
direito a voto.
Art. 4° As
deliberações do GREMOS serão tomadas pela maioria absoluta de seus
membros, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Art. 5° As
programações de movimentação de safras, aprovadas pelo GREMOS,
terão tratamento obrigatório e prioritário das entidades
públicas.
Art. 6° O apoio
técnico, administrativo e financeiro, necessários ao pleno
funcionamento do GREMOS será prestado pelo Ministério da
Agricultura, diretamente ou através de suas entidades vinculadas,
de acordo com as normas estabelecidas em seu Regimento Interno,
podendo ainda o Grupo receber receitas pelos serviços prestados ou
provenientes de outros órgãos públicos.
Art. 7° Os
serviços prestados ao GREMOS serão considerados relevantes e
prioritários.
Art. 8° As Normas
de Funcionamento do GREMOS serão, por proposição do plenário,
aprovadas em Regimento Interno, pelo Ministro da Agricultura, na
forma da legislação vigente.
Art. 9° O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n°
88.141, de 02 de março de 1983.
Brasília, em 15
de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.8.1988