96.502, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.502, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "ENGENHO PRIMOROSO", classificado como "latifúndio por
exploração", situado nos Municípios de Água Preta e Gameleira, no
Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "ENGENHO PRIMOROSO", com a área de
1.278,000ha (um mil, duzentos e setenta e oito hectares), situado
nos Municípios de Água Preta e Gameleira, no Estado de Pernambuco,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas UTM N-9.046.725m e E-229.510m,
situado na divisa de terras do Engenho Cuiambuca, junto à estrada
que liga referidos imóveis; deste, segue na direção geral leste,
limitando-se com terras do referido Engenho Cuiambuca, até atingir
o ponto 2; deste, segue na direção geral sudeste, ainda
limitando-se com terras do Engenho Cuiambuca, até atingir o ponto
3; deste, segue na direção geral sudoeste, limitando-se com terras
do Engenho Riacho do Padre, até atingir o ponto 4; deste, segue na
direção geral sudeste, ainda limitando-se com terras do Engenho
Riacho do Padre, até atingir o ponto 5; deste, segue na direção
geral oeste, limitando-se com terras do Engenho Camurinzinho, até
atingir o ponto 6; deste, segue, ainda, na direção geral oeste,
limitando-se com terras do Engenho Milharal, até atingir o ponto 7;
deste, segue na direção geral noroeste, limitando-se com terras do
Engenho Parol, até atingir o ponto 8; deste, segue, ainda, na
direção geral noroeste, limitando-se com terras do Engenho Plaina,
até atingir o ponto 9; deste, segue na direção geral leste,
limitando-se com terras do Engenho Riacho de Pedra, até atingir o
ponto 10; deste, segue na direção geral norte, limitando-se ainda,
com terras do Engenho Riacho de Pedra, até atingir o ponto 11;
deste, segue na direção geral leste, limitando-se com terras do
Engenho Cuiambuca, até atingir o ponto inicial da descrição deste
perímetro (fontes de referência: Cartas da SUDENE, folhas
SC.25-V-A-V-1-NO Gameleira e SC.25-V-A-V-1-SO Sacramento, e
fotografia aérea nº 1.524 do Projeto 08/FAB/SUDENE/GERAN, escala
aproximada 1:30.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É
facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de
outubro de 1987, art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6.°
Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1988