96.503, De 15.8.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.503, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "ENGENHO GURJAÚ ", classificado como "latifúndio por
exploração", situado no Município de Cortês, no Estado de
Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA
:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "ENGENHO GURJAÚ ", com área de
517,50ha (quinhentos e dezessete hectares e cinqüenta ares),
situado no Município de Cortês, no Estado de Pernambuco, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, extremo norte do imóvel, situado no
limite com terras de Valdomiro Barros de Jesus e do Engenho Riachão
do Norte, de coordenadas geográficas: 8°23'10" de latitude sul e
35°31'41" de longitude, a oeste de Greenwich; deste, com a direção
geral SE, e limitando-se com o Engenho Riachão do Norte, atinge-se
o ponto 2; deste, com a direção geral SE, e limitando-se com o
Engenho Riachão do Norte, atinge-se o ponto 3, limite entre os
Engenhos Riachão do Norte e Tranqüilidade (INCRA); deste, com a
direção geral SE, e limitando-se com o Engenho Tranqüilidade,
atinge-se o ponto 4, limite entre os Engenhos Tranqüilidade e Boa
Saúde; deste, com a direção geral NW, e limitando-se com o Engenho
Boa Saúde, atinge-se o ponto 5; deste, com a direção geral NW, e
limitando-se ainda com o Engenho Boa Saúde, atinge-se o ponto 6;
deste, com a direção geral NW, e limitando-se ainda com o Engenho
Boa Saúde, atinge-se o ponto 7, limite entre os Engenhos Boa Saúde
e Cobras; deste, com a direção geral NW, e limitando-se com o
Engenho Cobras, atinge-se o ponto 8, limite entre o Engenho Cobras
e terras de Valdomiro Barros de Jesus; deste, com a direção geral
NE, e limitando-se com terras de Valdomiro Barros de Jesus,
atinge-se o ponto 1, início da direção deste perímetro (fonte de
referência: Projeto 08/FAB-SUDENE - GERAN - 1971 e planta
planimétrica do imóvel).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes,as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1988