96.504, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.504, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "SITIO CATINGUEIRA ", classificado como  "latifúndio
por exploração ", situado no Município de Baraúna, no Estado do Rio
Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.681 de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado Sítio Catingueira, com a área de
1.446,0000ha (um mil, quatrocentos e quarenta e seis hectares),
situado no Município de Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n.° 96.681, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E=644.750,00m e
N=9.429.400,00m, referidas ao MC 39°WGr, situado na divisa de
terras do espólio de Osana de tal e Manoel de tal; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Manoel de tal, Zacarias
Augusto da Silva e outros, com azimute de 304°12'57" e distância de
4.534,86m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Francisco de Assis Silvano, com azimute de 31°17'35"
e distância de 2.984,12m, até o ponto 3; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Pedro Emílio, Joaquim Luiz e
outros, com azimute de 123°50'43" e distância de 5.117,13m, até o
ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Francisco Reinaldo Filho, Francisco Rosa e espólio de Osana de tal,
com azimute de 222°20'13" e distância de 3.043,85m, até o ponto 1,
início da descrição do perímetro (fonte de referencia: Carta da
SUDENE, na escala 1:100.000, de 1972, folha SB.24-X-C-III,
Quixeré/CE).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5.°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.8.1988