96.505, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.505, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "SÃO JOSÉ " ou  "CAPIM AÇU ", classificado como
"latifúndio por exploração", situado no Município de Itapema, no
Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado São José ou Capim Açu, com a área
de 2.598,3526ha (dois mil, quinhentos e noventa e oito hectares,
trinta e cinco ares e vinte e seis centiares), situado no Município
de Itarema, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.617, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
39°58'54"WGr e latitude 3°05'39"S, situado na divisa das terras de
Odécio Loiola e Manoel Oliveira do Nascimento; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Manoel Oliveira do
Nascimento, José Sales Moura, José Afonso Sancho e Azevedo
Tranqüilo, com o seguinte azimute plano e distância: 70°45'07" e
5.883,69m até o Ponto 2; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Joana Marques de Araújo, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 153°15'53" e 206,22m até o
Ponto 3; 89°56'54" e 277,82m até o Ponto 4; 179°06'33" e 4.207,43m
até o Ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Ozires Pontes, Nelson Belo e João Xavier Sobrinho, com o
seguinte azimute plano e distância: 251°36'13" e 1.561,02m até o
ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
Francisco Xavier Lima, Augusto Rodrigues Vasconcelos, e Francisco
Chagas do Nascimento, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 343°55'35" e 223,64m até o Ponto 7; 246°42'04" e
1.478,23m até o Ponto 8; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Francisco Meneses Sobrinho, Francisco
Teixeira de Souza e João Rodrigues Alves, com o seguinte azimute
plano e distância: 272°52'06" e 1.205,44m até o Ponto 9; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de José Duarte
Sueira, Raimundo Teodoro e José Orlando, com o seguinte azimute
plano e distância: 248°53'11" e 1.025,44m até o Ponto 10; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Magalhães e Pedro
Odécio, com o seguinte azimute plano e distância: 235°27'42" e
1.572,86m até o Ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Odécio Loiola, com o seguinte azimute plano e
distância: 4°38'15" e 4.529,30m até o ponto 1, início da descrição
deste perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, folha
SA.24-Y-D-II, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos IV, V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1988