96.509, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.509, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA BARCELONA ", classificado como  "latifúndio
por exploração ", situado no Município de São Domingos do Capim, no
Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4 504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2 363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA BARCELONA ", com a área
de 1.676,4000ha (um mil, seiscentos e setenta e seis hectares e
quarenta ares), situado no Município de São Domingos do Capim, no
Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 47°28'49"WGr
e latitude 02°21'38"S, com o rumo de 80°11'51"SE e distância de
5.982m, confrontando com terras do Sr. Euclides Alencar, chega-se
ao P-2; deste, com o rumo de 44°42'53"SE e distância de 3.000m,
confrontando com terras da Fazenda Bola Preta, de propriedade do
Sr. Olímpio Uliana, chega-se ao P-3; deste, com o rumo de 83°00'NW
e distância de 6.250m, confrontando com terras do Sr. João Soares
de Oliveira, chega-se ao P-4; deste, com o rumo de 37°00'NW e
distância de 3.000m, confrontando com Faixa de Colonização Oficial
do Estado, chega-se ao P-1, ponto inicial da descrição do perímetro
(fonte de referência: Carta do Projeto RADAMBRASIL, folha
SA.23-Y-A, escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais- INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1988