96.514, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.514, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Regulamenta
a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição
de automóveis por pessoas portadoras de deficiência
físico-paraplégica, prevista no item IV do art. 1.° da Lei n°
7.613, de 13 de julho de 1987.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
competência que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° São
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os
automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da
Tabela de Incidência do IPI, quando se destinarem a pessoas
portadoras de deficiência físico-paraplégica que as impossibilite
de utilizar os modelos comuns (Lei n° 7.613, de 13 de julho de
1987, art. 1°, IV; Lei Complementar n° 53, de 19 de dezembro de
1986, art. 1°).
Art. 2° os
veículos adquiridos com os benefícios previstos no artigo
precedente deverão ser adaptados ou ter características especiais,
tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem
sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos
físicos .
Art. 3° A
adaptação ou introdução de características especiais (art. 2°)
poderá ser efetuada em oficinas ou estabelecimentos industriais
independentes ou na própria montadora dos
veículos.
Art. 4° Para
efeito do disposto neste Decreto, serão observados os seguintes
procedimentos:
I - os veículos
sairão do estabelecimento industrial com isenção do IPI, quando
construídos ou já adaptados para as condições físicas dos
adquirentes;
II - os veículos
sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, quando
sujeitos a posterior adaptação, caso em que a isenção ficará
condicionada a que os veículos, antes de licenciados pelo órgão
competente, sejam adaptados para utilização dos
beneficiários.
Art. 5° A
Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias ao
resguardo dos interesses tributários da União, relacionados com a
aquisição de veículos nas condições previstas neste Decreto, em
especial quanto à observância do disposto nos arts. 2°, 4°, 5° e 6°
da Lei n° 7.613, de 13 de julho de 1987.
Parágrafo único.
Verificado destino diverso do previsto para o gozo da isenção,
sujeitar-se-á o responsável ao pagamento do imposto, como se a
isenção não existisse, bem assim às penalidades e demais acréscimos
legais cabíveis (Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, art.
42).
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1988