96.516, De 15.8.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.516, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "FAZENDA TAPUIO ", classificado como "latifúndio
por exploração", situado nos Municípios de Miguel Alves e Porto, no
Estado do Piauí, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.680, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do
imóvel rural denominado "FAZENDA TAPUIO ", referente a uma área de
2.500,0000ha (dois mil e quinhentos hectares), situado nos
Municípios de Miguel Alves e Porto, no Estado do Piauí, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.680, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
A parcela do imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do P-2, de coordenadas geográficas longitude
42°47'33"WGr e latitude 04°02'25"S, situado na divisa da Fazenda
Alagoa; deste, confrontando com a Fazenda Alagoa, segue com o rumo
de 51°00'00" e distância de 430m, até o P-3, situado na divisa da
Fazenda Alagoa e terras de herdeiros de Leonor Maria de Jesus;
deste, confrontando com terras de herdeiros de Leonor Maria de
Jesus, terras do lugar denominado Campininha, de propriedade de
Silvestre Gomes de Souza, e terras do lugar denominado Campininha,
de propriedade de Pedro José de Azevedo, segue com o mesmo rumo e
distância de 3.250m, até o P-4, situado na divisa da Data Tamanduá,
onde se acha fincado o marco Mata Virgem; deste, confrontando com a
Data Tamanduá, segue com o rumo de 39°00'00"SW e distância de
7.300m, atravessando o Riacho do Tamanduá, até o P-5, onde se acha
fincado o marco Bandeira; deste, confrontando com a Data Conceição,
segue com o rumo de 51°00'00"NW e distância de 3.520m, até o P-6,
situado na divisa da Data Conceição e área remanescente da Fazenda
Tapuio; deste, confrontando com a área remanescente da Fazenda
Tapuio, segue com o rumo de 37°00'00"NE e distância de 7 100m, até
o P-2, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de
referência: Carta DSG, folha 23-X-B-II, escala 1:100.000, ano de
1978).
Art. 2.°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3.° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4.° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1988