96.518, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.518, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "SANTA MARIA I E II ", classificado como "latifúndio
por exploração", situado nos Municípios de Acará e Moju, no Estado
do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504 de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado  "FAZENDA SANTA MARIA I E II ", com a área de
4.356,0000ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares),
situado nos Municípios de Acará e Moju, no Estado do Pará, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas 48°24'41"WGr e
01°47'01"S, situado na margem esquerda do Rio Itapicuru; deste, por
uma linha seca, limite com terras de herdeiros de Horácio
D'Oliveira Sarmento, com rumo e distância de 61°00'NW e 6.600m,
chega-se ao ponto P-2, de coordenadas geográficas 48°27'49"WGr e
01°45'18"S, situado no limite das terras de herdeiros de Horácio
D'Oliveira Sarmento com terras da Empresa de Beneficiamento de
Caucho do Pará Ltda.; deste, por uma linha seca, limite com terras
da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda., com rumo e
distância de 29°00'NE e 6.600m, chega-se ao ponto P-3, de
coordenadas geográficas 48°26'05"WGr e 01°42'12"S, situado ainda no
limite com terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará
Ltda.; deste, por uma linha seca, limite com as referidas terras da
Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda., com rumo e
distância de 61°00'SW e 6.600m, chega-se ao ponto P-4, de
coordenadas geográficas 48°22'57"WGr e 01°43'55"S, situado no
limite das terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará
Ltda., com a margem esquerda do Rio Itapicuru; deste, pela citada
margem esquerda do Rio Itapicuru acima, com uma distância de
6.600m, chega-se ao P-1, inicial da descrição deste perímetro
(fonte de referência: Projeto RADAMBRASIL, folha SA.23-Y-A, ano
1973).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado aos proprietários o direito de escolher uma área
contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10
de fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1988