96.520, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.520, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA JUSSARA ", classificado como  "latifúndio por
exploração ", situado no Município de Marabá, Estado do Pará,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos decretos-lei n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado  "FAZENDA JUSSARA ", com a área de 2.999,1168ha
(dois mil, novecentos e noventa e nove hectares, onze ares e
sessenta e oito centiares), situado no Município de Marabá, no
Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do M-I, situado na divisa da Fazenda Selecta e terras de
Nilson de Paula; deste, segue por uma linha seca, divisando com
terras de Nilson de Paula, com os seguintes azimutes e distâncias:
289°46'32" e 1.856,21m até o M-II; 299°32'37" e 3.142,39m até o
M-III, situado na divisa das terras de Nilson de Paula e Fazenda
Musa; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras da
Fazenda Musa, com os seguintes azimutes e distâncias: 22°50'47" e
5.781,79m até o M-IV, situado na divisa da Fazenda Musa e terras de
Elson Vian; deste, segue por linha seca, divisando com terras de
Elson Vian, com os seguintes azimutes e distância: 112°47'46" e
4.994,05m até o M-V, situado na divisa de terras de Elson Vian e
Fazenda Selecta; deste, segue por uma linha seca, divisando com
terras da Fazenda Selecta com os seguintes azimute e distância:
203°01',53''e 6.053,09m até o M-I, ponto inicial da descrição deste
perímetro (fonte de referência: RADAMBRASIL, folha SB.22-Z-A e
serviços de medição e demarcação topográficas).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1988