96.533, De 16.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.533, DE 16 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 99.490, de 1990
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Fixa normas
para o concurso vestibular e propõe medidas de articulação do
ensino superior com o primeiro e o segundo graus.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O
concurso vestibular garante a matrícula nos cursos de graduação aos
candidatos classificados que hajam concluído o segundo grau, nos
termos do art. 17, alínea  "a ", da Lei n° 5.540, de 28 de novembro
de 1968.
Art. 2° O
concurso vestibular deverá avaliar os conhecimentos dos candidatos
em todas as matérias do núcleo comum obrigatório do ensino de
segundo grau, garantida a maior abrangência do conteúdo curricular
de cada matéria, sem ultrapassar o nível de complexidade inerente à
escolaridade regular do ensino de segundo grau, nos termos do art.
4° da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971 e do art. 21 e
parágrafo único da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 1° As provas do
concurso vestibular, ressalvadas as de verificação de habilidades
específicas, serão idênticas nos seus conteúdos para todos os
candidatos aos cursos ou áreas de conhecimentos afins,
independentemente da sua realização em mais de uma etapa, nos
termos do parágrafo único do art. 21 da Lei n° 5.540, de 28 de
novembro de 1968.
§ 2° A critério
das instituições, poderão ser atribuídos pesos diferenciados às
provas do concurso vestibular, de acordo com a opção do candidato
por área, curso ou habilitação, obedecido o disposto no art. 3° e
parágrafo único deste Decreto.
§ 3° Com objetivo
de maior integração com o ensino de segundo grau, os programas e,
sempre que possível, as provas do concurso vestibular serão
elaborados com a participação de professores vinculados àquele
nível de ensino.
§ 4° No sentido
de aperfeiçoar o processo de avaliação do concurso vestibular, as
instituições de ensino superior deverão contar, na medida do
possível, com o assessoramento de especialistas em avaliação
educacional.
Art. 3° A prova
de língua portuguesa terá, obrigatoriamente, caráter eliminatório e
peso igual ou superior ao maior peso das demais provas,
independentemente da área, curso ou habilitação de opção do
candidato.
Parágrafo único.
A aferição do conhecimento da língua portuguesa incluirá,
obrigatoriamente, prova ou questão de redação.
Art. 4° O
Ministério da Educação promoverá programa de atualização e
reciclagem de professores do primeiro e segundo graus, a ser
implementado pelas instituições de ensino superior, objetivando
a melhoria do ensino ministrado naqueles graus.
Art. 5° O
Ministério da Educação realizará o acompanhamento do concurso
vestibular e promoverá programa de estudos para aferir a adequação
de suas provas aos objetivos que se propõe.
Art. 6° O
Ministério da Educação apoiará o desenvolvimento de programas que
visem à avaliação permanente e sistemática das competências dos
alunos de primeiro e segundo graus.
Art. 7° As
instituições deverão desenvolver permanente esforço no sentido de
aprimorar os mecanismos garantidores do sigilo e segurança do
concurso vestibular.
Art. 8° O
Ministério da Educação baixará as normas complementares a este
Decreto e decidirá as questões decorrentes da sua
aplicação.
Art. 9° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEYHugo Napoleão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.8.1988