96.581, De 24.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.581, DE 24 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 104, de 1991
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Altera o
Estatuto da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, combinado com o disposto no parágrafo único do art.
2.° da Lei n° 5.662, de 21 de junho de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica
alterado o Estatuto da empresa pública Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, aprovado pelo Decreto n°
88.101, de 10 de fevereiro de 1983, e alterado pelos Decretos n°s
89.211, de 21 de dezembro de 1983, 89.446, de 19 de março de 1984,
e 91.154, de 15 de março de 1985, com o acréscimo de um item XIII,
ao art. 15, e nova redação ao art. 27, passando esses dispositivos
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
..........................................................................................................................
XIII - fazer
publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República:
a) o Regulamento
de Licitações;
b) o Regulamento
de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, e regime
disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o quadro de
pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e
os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira
ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d) o plano de
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição de seus empregados.
........................................................................................................................................
Art. 27.
Aplica-se ao pessoal do Banco o regime estabelecido pela legislação
vigente, para as relações de emprego privado, e sua admissão se
fará mediante processo público de seleção, observadas as normas
específicas expedidas pela Diretoria.
§ 1° O ingresso
do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame
psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.
§ 2º Para a
execução de tarefas de natureza técnica, poderá o Presidente
autorizar a contratação de pessoas jurídicas e, excepcionalmente,
de pessoas físicas, observada, em relação a estas, a contratação
sem vinculo empregatício, tendo por limite o prazo de 1 (um) ano,
prorrogável por, no máximo, igual período.
§ 3° A Diretoria
poderá autorizar a utilização de funcionário ou empregado da
Administração Pública direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois)
anos, renovável por, no máximo, 1 (um) ano.
§ 4° As
disposições deste artigo não se aplicam às funções de
assessoramento e secretariado, diretamente vinculadas a membros da
Diretoria, observando-se que os ocupantes desses cargos, que não
sejam empregados efetivos do BNDES, serão automaticamente
dispensados por ocasião do término do mandato do dirigente a que
estejam subordinados."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF 24
de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.8.1988