96.583, De 25.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.583, DE 24 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Vide Decreto nº 98.095, de
1989
Dispõe
sobre a liquidação do Banco de Roraima S.A. e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que Ihe confere o art. 81, item III, da Constituição,
com fundamento nos artigos 170 e 178 do Decreto-Lei n° 200, de 25
de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986, e observado o
disposto no art. 242 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976,
DECRETA:
Art. 1° Fica
submetido a regime de liquidação o Banco de Roraima S.A., com sede
na Cidade de Boa Vista - Roraima.
Art. 2° A
liquidação a que se refere o artigo anterior será executada pelo
Banco da Amazônia S.A., com amplos poderes de administração e
liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos
créditos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 206 e
segs. da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O liquidante, no prazo de dez dias, convocará os credores para que
declarem os respectivos créditos, dispensados dessa formalidades os
credores por depósito a vista.
Art. 3° Visando
resguardar os direitos dos credores legítimos da instituição
financeira de que trata este Decreto, fica autorizado a utilização
de recursos das Reservas Monetárias, nos termos do art. 12 da Lei
n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n° 1.342, de 28 de agosto de 1974.
Art. 4°
Aplicam-se aos servidores da instituição financeira de trata este
Decreto no que couber, as disposições do Decreto-Lei n° 2.421, de
29 de março de l988.
Art. 5° Cabe ao
Ministro do Interior adotar as providências tendentes à apuração de
eventuais responsabilidades civis e criminais quanto a atos
praticados em detrimento do patrimônio da entidade de que trata
este Decreto.
Art. 6° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaJoão
Alves Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.8.1988