96.592, De 25.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.592, DE 25 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Outorga concessão à TV ALIANÇA
PAULISTA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na Cidade de Sorocaba, Estado de São
Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n°
52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo
MC n° 29000.002182/88 (Edital n° 107/88),
DECRETA:
Art. 1°
Fica outorgada concessão à TV ALIANÇA PAULISTA LTDA., para
explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na Cidade de Sorocaba, Estado de São
Paulo.
Parágrafo
único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n°
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
25 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.8.1988