96.595, De 25.8.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.595, DE 25 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999
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Classifica
o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS,
integrante do Ministério da Previdência e Assistência Social, como
órgão de deliberação coletiva de 2° grau.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.708, de 4 de outubro de
1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica
classificado, como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de
acordo com a alínea ¿b¿ do artigo 1° do Decreto n° 69.382,
de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior da Previdência e
Assistência Social - CSPS, órgão colegiado integrante da estrutura
administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social,
criado pelo Decreto n° 92.702, de 21 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença
aos membros do Conselho Superior da Previdência e Assistência
Social - CSPS, serão observadas as disposições contidas no Decreto
n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2° É
limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para o
Conselho Superior da Previdência e Assistência Social -
CSPS.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.8.1988