96.613, De 30.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.613, DE 30 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Outorga
concessão a TELEVISÃO CONQUISTA LTDA. para explorar serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão} na Cidade de Vitória da
Conquista, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.000892/88
(Edital nº 47/88),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à TELEVISÃO CONQUISTA LTDA. para explorar, pelo
prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Vitória da
Conquista, Estado da Bahia.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.1988